O SPLIT PAYMENT NA REFORMA TRIBUTÁRIA: DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO

A reforma tributária revolucionará o sistema de arrecadação de tributos sobre o consumo no Brasil. Sem dúvidas, é a maior alteração da legislação tributária nas últimas décadas.

Por isso é um tema tão recorrente nos noticiários e no círculo empresarial e acadêmico no Brasil.

A principal promessa da Reforma é a de simplificação do sistema tributário e o combate firme à inadimplência fiscal.

Nesse contexto, o legislador buscou algumas técnicas na tentativa de reduzir a possibilidade de sonegação, e um dos conceitos que ganhou destaque nesse debate é o “split payment”, expressão na língua inglesa que significa pagamento dividido. Mas o que exatamente é isso e como pode impactar o sistema tributário brasileiro?

Resumidamente, o split payment é um mecanismo que visa dividir o pagamento da operação tributável entre o contribuinte e o fisco, segregando o que é valor negocial da operação e a parcela dos tributos sobre o consumo (IBS e CBS), a qual irá ser, em algum momento, direcionada ao governo federal, estadual ou municipal, a depender do que deliberar a legislação.

Assim, ao invés de o vendedor/prestador de serviço receber o valor total da venda e repassar o tributo ao fisco apenas ao final de cada exercício, o pagamento do tributo é feito diretamente ao governo no momento da transação, de forma automática pela própria instituição bancária quando da compensação do título/duplicata.

Isso significa que no momento do pagamento do bem e/ou serviço, simultaneamente, a parte referente à carga tributária da operação é retida e enviada ao governo.

Espera-se, com essa nova técnica de arrecadação, que a inadimplência fiscal seja reduzida, haja visto que o contribuinte não terá mais um débito futuro, situação que abre a possibilidade do não pagamento do tributo por parte do contribuinte. Consequentemente, com a redução da inadimplência, haverá um aumento na arrecadação tributária pelo governo brasileiro.

Ao fim, o split payment contribui também para a simplificação no processo de apuração e pagamento de impostos, pois o próprio governo auxiliará nos cálculos emitindo declaração pré-preenchidas de acordo com os números coletados durante o mês. Assim a empresa deixa de ser a única responsável pela obrigação acessória.

Entretanto, nem tudo são flores.

Todo esse sistema acarretará em uma estrutura chamada de Comitê Gestor, o qual, como o próprio nome anuncia, fará a gestão de toda a arrecadação (inclusive a do IBS, cujo os destinatários são os Estados e Municípios) e repassará os valores à União e aos Entes Federativos, cada qual com seu quinhão. Nesse sentido, principalmente com relação ao IBS (sucessor do ICMS e do ISSQN), o mecanismo tem enfrentado criticas e o cenário parece ser desafiador.

Isso porque todo o IBS arrecadado entrará em conta do Comitê Gestor e este fará a divisão, de modo que os Estados e Municípios receberão apenas a quantia determinada por aquele Comitê. Evidentemente, isso pode ferir a autonomia dos Entes Federativos, visto que hoje a fiscalização e arrecadação ocorre pelo próprio destinatário da obrigação tributária, ou seja, os Municípios no caso do ISSQN e os Estados quando for ICMS.

Destarte, torna-se uma arrecadação indireta, sem a participação ativa dos órgãos fiscais municipais e estaduais, que ficarão à mercê do Comitê Gestor.

Ademais, para muitas empresas, especialmente as pequenas e médias, a retenção do imposto no momento da venda pode impactar negativamente no fluxo de caixa.

Fato é que a transição na implementação será complexa, podendo dificultar a operação e o crescimento dos negócios.

Certamente, exigirá mudanças significativas na forma como as empresas gerenciam suas obrigações fiscais.

Percebe-se, portanto, que o inovador sistema de split payment (pagamento dividido) pretende lapidar a arrecadação tributária no Brasil, todavia, sua implementação deve ser feita de forma gradual e com a participação de todos os Entes e Setores envolvidos, principalmente o setor privado, à medida em que desponta a necessidade das empresas se anteciparem a essa problemática, a fim de evitar surpresas negativas quando da exigência formal do novo mecanismo.

Equipe Guaresi & Milléo