Juiz pode dispensar depoimento de autor de ação trabalhista, decide TST

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST)   acolheu a pretensão de uma professora de não depor na ação contra a associação mantenedora de uma Universidade de Recife. A recusa do juiz, ao pedido do empregador, de chamar o autor da ação trabalhista para prestar depoimento não é cerceamento de defesa, pois é prerrogativa do magistrado.

A professora, coordenadora do curso de Psicologia, foi dispensada em setembro de 2017. Na reclamação trabalhista, alegou ser dirigente sindical e pediu indenização ou reintegração, além de reparação por danos morais. A associação argumentou que o sindicato foi constituído após a dispensa e não representava a categoria da professora. A 14ª Vara do Trabalho de Recife concedeu a reintegração, mas a associação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. A 6ª Turma do TST determinou a reabertura da audiência para o depoimento da professora, considerando que o indeferimento poderia caracterizar cerceamento de defesa.

A professora apresentou embargos à SDI-1, que uniformiza a jurisprudência das turmas do TST. O relator, ministro Breno Medeiros, destacou que a escuta pessoal das partes é uma faculdade do juiz,

Com informações da assessoria de imprensa do TST.