Por intermédio da Lei 14.128, de 26 de março de 2021, o Governo Federal instituiu indenização aos profissionais que trabalharam no atendimento direto de pacientes acometidos pela COVID-19 durante o período de emergência de saúde pública e tornaram-se permanente incapacitados para o trabalho ou vieram a óbito.
Os trabalhadores que têm direito à indenização são médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares, fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, trabalhadores em necrotério, cemitério ou laboratório, bem como outras profissões que prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde.
A própria legislação prevê que se presume a COVID-19 como causa da incapacidade permanente ou morte, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, quando houver nexo temporal com a data de início da doença, sendo necessário comprovar o diagnóstico positivo e quadro clínico compatível com a patologia.
Assim, eventual presença de comorbidades (diabetes, hipertensão) que contribuíram no agravamento do quadro de saúde do trabalhador não afasta o direito à indenização.
Somente terão direito à compensação financeira os casos de incapacidade ou morte ocorridos durante o período do Estado de Emergência de Saúde Pública, declarado pelo Ministério da Saúde em 03/02/2020.
O trabalhador incapacitado, ou seus herdeiros em caso de óbito, receberam parcela única de R$ 50.000,00.
No caso de óbito, o valor da indenização será rateado entre os dependentes e, havendo filhos menores, haverá aporte de R$ 10.000,00 por ano a cada dependente até os 21 anos, ou 24 anos de idade se cursando ensino superior, calculado e pago uma única vez.
Também haverá custeio de despesas comprovadas com funeral e sepultamento, em caso de morte.
A forma de requerimento dos valores ainda depende de regulamentação, mas será custeada pelo Tesouro Nacional.
Fonte: Afonso Henrique Niemeyer Agnolin – OAB/SC 39.161

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