Sabia que a Usucapião Urbana se aplica a apartamentos também?

Uma das formas de aquisição da propriedade é a usucapião, que nada mais é do que a aquisição do imóvel com base na posse prolongada, como se o usucapiente fosse dono, por tempo determinado, sem interrupção e sem oposição de terceiros.

Como uma das espécies, cita-se a usucapião urbana, prevista no artigo 183 da Constituição Federal de 1988, que dentre os requisitos exige que o imóvel objeto da aquisição: tenha no máximo 250 m2; seja utilizado para moradia do usucapiente ou de sua família e como tempo de uso o período de cinco anos, não podendo ser proprietário de outro imóvel.A discussão ocorria quanto ao tamanho do imóvel, já que dificilmente existem terrenos com somente 250 m2.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que a usucapião urbana se aplica também a apartamentos em condomínios residenciais, e não apenas a lotes urbanos. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 305416.

Desta forma, todos os imóveis (apartamentos e terrenos) que sejam usados por alguém pelo período de cinco anos ininterruptos, aliado aos outros requisitos da usucapião urbana podem ser adquiridos independente da vontade do proprietário.

Fonte: Mauri João Galeli – OAB/SC 13.472

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