O dano moral é entendido como uma lesão aos sentimentos, à honra, ao bem estar humano, por ato que lhe cause dor ou abalo psíquico. Assim, sempre que uma pessoa praticar um ato ou deixar de praticar o que lhe é esperado, causando danos a alguém, poderá ensejar uma indenização pecuniária que tem objetivo compensatório, já que o estado anterior não poderá ser recomposto.
O dano moral está relacionado à intimidade, personalidade da vítima e à forma como as pessoas a veem. Por isso, determinar o valor de tal indenização é tarefa complexa e o julgador deverá levar em conta, sempre, a prova que for produzida da repercussão sofrida no caso específico.
Na esfera familiar, podemos identificar sua configuração em diversas situações, sendo que este ato lesivo pode ser ilícito ao ponto de ser criminoso, como, por exemplo, uma agressão física, ou, simplesmente decorrente de assédios reiterados ou abandono afetivo.
Imaginemos um pai que, no segundo casamento, realiza inúmeras viagens com os filhos, participa dos eventos escolares, proporciona-lhes boas oportunidades de educação postando tudo em rede social e, para o filho do primeiro casamento, limita-se a pagar pensão, sequer mencionando a paternidade publicamente ou exercendo seu direito de visita com regularidade.
Essa desigualdade de tratamento pode gerar danos psicológicos irreparáveis e decisões judiciais a denominam de “dano afetivo”. Ainda, a situação de uma mulher vitima de exposição na internet pelo companheiro ou vitima de relação abusiva comprovada e que, mesmo após a separação, necessita de tratamentos médicos pelos distúrbios psicológicos gerados, poderá resultar em condenação do agressor por danos morais.
Um pai enganado quanto à paternidade de um filho, que assume como sendo seu, vindo a descobrir posteriormente uma traição conjugal que concebeu a criança sendo tal condição conhecida pela mãe, é uma das situações mais difíceis de serem resolvidas, porque há o direito da criança envolvida, em preservar o laço afetivo com o pai que acreditava ser o seu. Então, pode resultar em indenização em favor tanto do pai enganado como do pai biológico preterido no direito de paternidade.
Perceba-se que não se trata aqui dos dissabores da vida, das relações que simplesmente não dão certo ou dos conflitos familiares habituais – um noivado rompido, uma traição, uma separação por incompatibilidade de gênios ou ideias, podem ser difíceis e sofridos, mas toleráveis – a responsabilidade civil surge para coibir os excessos, as fraudes, os atos ilícitos, que venham a repercutir na vida da vítima, abalando sua honra e seus direitos de personalidades.
Fonte: Patricia Salini – OAB/SC 14.940

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