A recuperação de empresas em crise vive um momento de transformação no Brasil. Se, por muitos anos, a recuperação judicial concentrou a atenção de empresários, credores e do próprio Estado, a recuperação extrajudicial começa a ocupar espaço relevante no debate econômico e jurídico. Ainda menos difundida, ela vem ganhando terreno de forma consistente, especialmente entre empresas de médio porte, sinalizando um processo de amadurecimento institucional do sistema de insolvência brasileiro.
Dados do Observatório de Recuperação Extrajudicial (Obre) indicaram que 2025 registrou 68 homologações de recuperações extrajudiciais, crescimento de 21,8% em relação a 2024, quando foram contabilizados 64 casos. O número confirma uma tendência de alta iniciada após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que promoveu alterações relevantes na Lei 11.101/2005.
“Curiosamente, o aumento de casos foi acompanhado por uma queda expressiva no valor total das dívidas negociadas, que passou de R$ 39,74 bilhões em 2024 para R$ 15,69 bilhões em 2025. Longe de representar enfraquecimento do instrumento, esse movimento revela sua pulverização: se antes era utilizado majoritariamente por grandes conglomerados, hoje passa a ser adotado por empresas com menor volume de passivo.”
Até 2024, as recuperações extrajudiciais eram associadas a companhias de grande porte, como a Unigel e a InterCement, que recorreram ao mecanismo para reorganizar dívidas bilionárias. A mudança legislativa de 2020 ampliou sua atratividade ao simplificar procedimentos e tornar mais acessível a obtenção de proteção judicial. Pela regra atual, a empresa pode requerer o chamado stay period com adesão inicial de 33% dos credores, obtendo a suspensão das execuções por 90 dias. Nesse prazo, deve alcançar o quórum mínimo de 50% para homologação definitiva. Trata-se de uma alternativa menos invasiva do que a recuperação judicial, cujo stay period é de 180 dias, prorrogável em hipóteses excepcionais, e que envolve assembleia geral de credores e maior exposição pública.
Mas qual a diferença de Recuperação judicial x recuperação extrajudicial?
Há uma diferença estrutural! A recuperação extrajudicial é percebida como menos danosa à imagem empresarial. Ao pressupor negociação prévia estruturada, ela tende a transmitir maior controle da situação por parte da devedora. A comparação frequentemente feita por especialistas é a de um procedimento cirúrgico: enquanto a recuperação judicial seria uma cirurgia aberta, complexa e mais traumática, a extrajudicial se assemelharia a uma intervenção por laparoscopia, mais precisa e com recuperação potencialmente mais rápida. A escolha entre uma e outra depende do estágio da crise, da capacidade de articulação com credores e da qualidade da assessoria jurídica envolvida.
A extrajudicial amadurece enquanto a judicial expande
Se a recuperação extrajudicial cresce de forma gradual, a recuperação judicial vive um momento de expansão acelerada. Segundo a RGF Associados, 5.680 empresas estavam em recuperação judicial no quarto trimestre de 2025, aumento de 19,5% em comparação com o mesmo período do ano anterior. O avanço é atribuído à combinação de juros elevados, crédito restrito e incertezas políticas, que pressionam o fluxo de caixa das companhias e elevam o nível de estresse financeiro.
O protagonismo do agronegócio
O agronegócio, aliás, tornou-se protagonista nesse cenário. No último trimestre de 2025, 493 empresas do setor estavam em recuperação judicial, com destaque para produtores de soja, criadores de bovinos de corte e cultivadores de cana-de-açúcar. Adversidades climáticas, volatilidade de preços e restrição de crédito ajudam a explicar a vulnerabilidade do segmento. Paradoxalmente, embora pujante na recuperação judicial, o chamado “agro puro” ainda apresenta baixa adesão à recuperação extrajudicial, o que demonstra que a cultura de negociação prévia estruturada ainda está em consolidação nesse ambiente.
O movimento atual sugere que o sistema brasileiro de insolvência atravessa uma fase de consolidação e amadurecimento. A recuperação judicial, que após a promulgação da Lei 11.101/2005 levou anos para substituir definitivamente a antiga concordata, tornou-se instrumento de normalidade no ambiente empresarial. A recuperação extrajudicial parece trilhar caminho semelhante, expandindo-se de forma gradual e ocupando espaço próprio, sobretudo entre empresas médias que buscam soluções menos traumáticas.
Em um contexto macroeconômico desafiador, os mecanismos de reestruturação deixam de ser vistos apenas como medidas emergenciais e passam a integrar a estratégia de governança e gestão de risco das empresas. O desafio, daqui para frente, será equilibrar a preservação da atividade econômica e dos empregos com a necessidade de coibir abusos e garantir segurança jurídica. O crescimento simultâneo da recuperação judicial e da extrajudicial revela não apenas dificuldades econômicas, mas também a evolução de um sistema que busca oferecer respostas mais sofisticadas às crises empresariais no Brasil.
“Vale salientar que a atuação de um advogado especializado é decisiva no processo de recuperação judicial, pois envolve não apenas a correta aplicação da lei, mas também a construção de uma estratégia jurídica e negocial adequada à realidade financeira da empresa.”
O profissional é responsável por estruturar o pedido inicial de forma tecnicamente consistente, elaborar um plano de recuperação viável, conduzir negociações com credores, orientar a empresa durante o stay period e reduzir riscos de impugnações ou convolação em falência. Além disso, sua experiência contribui para preservar a imagem da companhia, organizar passivos de maneira estratégica e garantir segurança jurídica em todas as etapas do procedimento, aumentando significativamente as chances de aprovação do plano e de efetiva superação da crise.
Sérgio Guaresi Do Santo, Advogado – OAB/SC:9.775

