Apesar da jurisprudência consolidada que limita os juros bancários à taxa média de mercado (Tema 932 do STJ), uma questão específica merece atenção redobrada: o crédito rural com roupagem de outros instrumentos financeiros.
Quando recursos são destinados exclusivamente para atividades rurais, custeio, investimento ou comercialização agrícola, estamos diante de crédito rural, independentemente do nome dado ao contrato.
A Lei nº 4.829/65 e a Lei nº 8.171/91 estabelecem que o crédito rural possui regramento próprio e específico, com limitação de juros a 12% ao ano.
Bancos frequentemente enquadram operações genuinamente rurais como:
-Capital de giro genérico
-Empréstimos pessoais
-CDC para aquisição de maquinário
-Contratos de mútuo sem especificação
-Esta prática configura fraude à lei especial, violando o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuando o sistema de crédito rural criado para fomentar o agronegócio.
Para caracterizar o crédito rural disfarçado, analisamos:
-Destinação efetiva dos recursos (provas documentais)
-Perfil do tomador (produtor rural, pessoa jurídica do agronegócio)
-Garantias oferecidas (penhor rural, hipoteca de imóvel rural)
-Época da contratação (safra, período de plantio)
-Valores compatíveis com atividade agrícola
-Consequências Práticas
Identificado o crédito rural disfarçado, o contrato deve ser:
-Revisado para aplicação da taxa de 12% ao ano
-Recalculado com devolução do excesso pago
-Ajustado nos termos da legislação específica
Conclusão
A limitação de juros no crédito rural não é mera formalidade, mas proteção legal fundamental ao setor primário da economia. A forma contratual não pode se sobrepor à realidade dos fatos.
O Judiciário tem sido sensível a essa questão, aplicando o princípio da essência sobre a forma para garantir que o produtor rural não seja penalizado por artifícios contratuais que desvirtuam a natureza da operação.
Mauri João Galeli OAB/SC:13.472

