Adicional de Insalubridade para Servidor Público

Sob o ponto de vista histórico, o adicional de insalubridade foi criado como forma de “compensar” o trabalho realizado com habitualidade em situações nocivas que representam risco à saúde e segurança, sendo instituído pelo Governo Getúlio Vargas ainda em 1.º/05/1940, que fixou em regras gerais a vantagem paga até hoje, em graus mínimo, médio e máximo previsto até hoje.

Trata-se de vantagem paga ao trabalhador exposto a ruído, vibração, poeira, frio, calor, radiações, umidade, benzeno, agentes químicos e biológicos, de acordo com os parâmetros e percentuais fixados pela Norma Regulamentadora 15 – NR15 do Ministério do Trabalho.

Para o servidor público, contudo, o pagamento do adicional de insalubridade não depende apenas da exposição do trabalhador ao agente nocivo, sendo necessário também a regulamentação em lei local.

Isso porque ao prever o pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores urbanos e rurais, a Constituição Federal excluiu os servidores públicos, sendo outorgada competência ao próprio ente federativo para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores. Ou seja, a União disciplina o pagamento do adicional de insalubridade dos servidores federais, os Estados e Distrito Federal dos servidores estaduais e distritais, e os Municípios dos servidores municipais, cada qual dentro de sua esfera de atuação e competência.

Nesse contexto, para pagamento do adicional ao servidor público, é necessário que: 1) que suas atividades se enquadrem naquelas previstas pela NR, 2) sejam reconhecidas por laudo técnico como insalubres e, 3) cumulativamente, que exista lei local específica prevendo referido pagamento, fixando valores e percentuais.

A situação parece objetiva, mas a amplitude e distinção das atividades desenvolvidas diariamente pelos servidores públicos nas mais diversas áreas de atuação por vezes dificulta a verificação e aplicação do adicional de insalubridade corretamente.

São servidores da saúde, obras, educação, assistência social, fiscalização, dentre outras inúmeras atividades específicas desenvolvidas no âmbito do Poder Público, as quais potencialmente podem implicar na exposição do servidor a agentes insalubres, havendo casos, inclusive, que é reconhecido o direito ao recebimento, mas em grau menor do que aquele efetivamente devido de acordo com a natureza da exposição.

A correta delimitação das atividades e também dos agentes físicos, químicos ou biológicos que o servidor tem contato no exercício de suas funções é imperativa para adequada verificação da exposição e, em especial, do grau de eventual adicional de insalubridade devido pela Administração.

Afonso Henrique Niemeyer Angolin Advogado – OAB/SC: 39.161