Beneficiário recebe acréscimo de 20% na pensão por morte referente a atividades profissionais insalubres da instituidora da pensão

A 2ª Turma do TRF1 por unanimidade, manteve a sentença que condenou a União a revisar os valores da pensão por morte, recebidas por um beneficiário em decorrência da morte de sua esposa, servidora pública aposentada, com o pagamento desde o início do benefício e com o acréscimo de 20% referente a atividades profissionais exercidas em condições de insalubridades exercidas sob o regime da Consolidação das leis do trabalho (CLT).

O autor alegou que possui o direito à revisão do benefício originário de aposentadoria por morte, tendo em vista não ter sido computado o tempo de serviço em condições insalubres nas condições da CLT, bem como pagamento de gratificações e vantagens enquanto servidora estatuária.

Já a União sustentou que o direito do apelante está prescrito, dado o intervalo entre a aposentadoria da servidora e a data de ajuizamento da ação. Ao analisar o caso, o juiz federal Rodrigo Gasiglia de Souza, explicou que, conforme o entendimento do STJ, as situações de prazo prescricional para revisão de pensões ou aposentadorias para os Regimes Próprio ou Geral da Previdência são distintas. E ao se tratar sobre servidor público, entende que o termo inicial do prazo prescricional é a data da concessão da pensão por morte, e não da aposentadoria do servidor que instituiu a pensão.

O magistrado concluiu que em relação à incorporação do adicional de insalubridade, a sentença está fundamentada no fato de que a servidora recebia adicional pelo exercício de atividade insalubre. Desse modo, “o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária”.

TRF1