Horários livres e ausência sem punição afastam vínculo de emprego, decide TRT-9

Em uma relação de emprego, um empregado não tem a liberdade de decidir os horários em que irá trabalhar e de recusar comparecer ao trabalho sem receber sanções. A simples possibilidade de o trabalhador ser avaliado pelo usuário de um aplicativo passa longe de demonstrar pessoalidade. Além disso, a onerosidade, por si só, não configura vínculo empregatício, pois também está presente nas relações autônomas.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT da 9ª Região (PR) negou vínculo de emprego entre um motoboy — entregador de aplicativos — e dois postos de combustível. O colegiado ainda condenou o trabalhador a pagar multa de 1% do valor da causa por litigância de má-fé, já que ele mentiu sobre o período em que prestou serviços.

Na ação, o motoboy alegou que trabalhou para os postos entre abril de 2019 e dezembro de 2020. Argumentou que, apesar da falta de registro, havia vínculo de emprego. O cadastro do entregador na plataforma Zé Delivery era obrigatório. Ele recebia por entrega feita.
De acordo com o autor, havia subordinação direta, pois as empresas definiam, de forma unilateral, todos os parâmetros da prestação de serviços e a dinâmica da atividade econômica. Ele também contou que era submetido a um sistema de avaliação individualizado. A 18ª Vara do Trabalho de Curitiba negou os pedidos do motoboy.

O desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, relator do caso, analisou os documentos dos autos e observou que, em certos períodos, o autor não fez nenhuma entrega.Outra informação constatada pelo magistrado foi que o entregador podia cancelar corridas. Em audiência, em relação aos períodos de ausência, o autor disse não se lembrar do motivo. Também se notou que, quando o autor não estava disponível para fazer entregas, havia muitos outros motoboys à disposição.

“Não havendo obrigação de comparecer, era o autor quem definia os dias e horários nos quais estaria disponível para realizar entregas, sem prejuízo de não atender em dias nos quais havia se comprometido e de cancelar atendimentos requeridos”, assinalou o relator. A ausência não gerava punição direta dos postos.
O entregador ainda reconheceu ter efetuado entrega para outro estabelecimento cadastrado no app. Por todos esses motivos, Mendonça considerou que não havia subordinação jurídica, habitualidade ou pessoalidade. “Se o reclamante direcionou a sua mão de obra de forma contínua em alguns períodos por meio do aplicativo para as duas reclamadas, o fez de acordo com a sua conveniência, de forma autônoma”, concluiu.

O magistrado ainda ressaltou que o autor trabalhava com uma motocicleta própria e arcava com as despesas relacionadas ao trabalho — ou seja, “assumia os riscos do negócio”. Também com base nos documentos do processo, o relator percebeu que, na verdade, o entregador prestou serviços para os postos de agosto de 2020 a janeiro de 2021. O período apontado pelo autor na inicial superava o tempo real de atividade em mais de um ano. O que foi considerado conduta de má-fé.

Fonte: ConJur