A fiança é espécie de garantia de locação, tanto residencial quanto comercial, onde o fiador assegura o pagamento do débito dos aluguéis do locatário, dando por vezes bem de família em garantia.
Discussões afloraram em todo o País acerca da possibilidade do bem de família poder ser penhorado, o que definitivamente restou decidido, tanto pelo Supremo Tribunal Federal como pelo Superior Tribunal de Justiça.
A decisão foi de que o bem de família ofertado pelo fiador pode sim ser penhorado, não podendo dessa forma se valer da impenhorabilidade.
A matéria já possuía base legal, uma vez que a Lei 8.009/1990 previu um rol de exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, entre as quais está a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (artigo 3º, inciso VII, incluído pela Lei 8.245/1991).
Desse modo, segundo entendimento jurisprudencial, o bem de família, ofertado como garantia de fiança pode ser penhorado, podendo com isso ser alienado para pagamento de débito decorrente de aluguel.
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