Ilegalidade da capitalização de juros nos financiamentos da casa própria

Nos contratos de financiamento para a aquisição de casa própria, celebrados através de recursos do Sistema Financeiro da Habitação, é proibida a capitalização de juros em qualquer período.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente nos casos expressamente autorizados por lei específica é que se admite a capitalização de juros, se expressamente contratada.

Os contratos celebrados para aquisição da casa própria, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, são regidos por leis próprias, notadamente a Lei nº 4.380/64, a qual, somente em recente alteração legislativa (Lei nº 11.977 de 7 de julho de 2009), estabeleceu a possibilidade de capitalização mensal de juros.

Portanto, em relação aos contratos de financiamento da casa própria realizados antes de 7 de julho de 2009, a jurisprudência brasileira é tranquila em considerar ilegal a cobrança de juros capitalizados em qualquer período.

Nesse caso, é plenamente possível a revisão dos contratos de financiamento habitacional contratados antes de 2009, seja para reduzir o valor das prestações, seja para recuperar os valores pagos indevidamente.

Fonte: Paulo Rogério de Souza Milléo – OAB/SC 7.654

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