O Trabalho Intermitente

Com a vigência da Lei n. 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, muitas mudanças começaram a ser implantadas no ordenamento jurídico e nas relações de emprego, alterando e inovando práticas trabalhistas. Sem sombra de dúvidas, uma das inovações mais comentadas quando da aprovação da referida lei, foi a formalização da modalidade de contrato de trabalho intermitente. 

A grosso modo, essa modalidade de trabalho já era muito praticada no cotidiano brasileiro, popularmente conhecida como “bicos”, ou seja, sem a devida regulamentação em lei e, consequentemente, sem reconhecimento de vínculo trabalhista algum.

Por ser algo inovador, em uma primeira impressão, o contrato de trabalho intermitente pode trazer algumas dúvidas e inseguranças quanto sua real efetividade, tendo em vista a utilização de forma clandestina até o momento (pois não havia registro em CTPS), bem como diante da distinção do contrato de trabalho normal.

Referida modalidade de contratação está regulamentada no art. 433, § 3º, da CLT, onde é previsto como “intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador”.

Já o art. 452-A da CLT disciplina que o contrato deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, não podendo ser inferior a hora relativa ao salário mínimo salário mínimo vigente ou àquela paga aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, sendo eles intermitentes ou não.

Os demais parágrafos do mencionado artigo celetista trazem sistematicamente os devidos trâmites para o regular exercício do contrato intermitente, os quais passa-se a explicar:

  1. a) Quando for necessária a contratação do trabalhador intermitente, o empregador deve convocar através de qualquer meio de comunicação eficaz a prestação de serviço, informando a jornada e demais ajustes, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência ao início da atividade.
  2. b) Recebida a convocação, o empregado tem o prazo de um dia útil para responder o chamado, sendo considerado o silêncio como recusa. Frisa-se que referida recusa não descaracteriza e não é considerada afronta à subordinação (apenas para fins do contrato de trabalho intermitente).
  3. c) Aceita a oferta de trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, terá que pagar à outra, no prazo de 30 (trinta) dias, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração que seria devida.
  4. d) O período de inatividade, ou seja, aquele onde não há a prestação do serviço intermitente, não é considerado como tempo à disposição do trabalhador, podendo o mesmo prestar serviços a outros contratantes.
  5. e) O valor a ser pago ao final de cada prestação de serviço intermitente, é quitado de forma imediata, englobando I – Remuneração; II – Férias proporcionais com acréscimo de um terço; III – Décimo terceiro salário proporcional; IV – Repouso semanal remunerado; e V – 

Adicionais legais.

  1. f) O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas pelo § 6º do art. 452 (acima descritos).
  2. g) Finalmente, a cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, no ano seguinte, 30 dias de férias, período esse que não poderá ser convocado para a prestação do serviço intermitente.

Ainda, há regulamentações de referida modalidade de contrato de trabalho na Portaria 349/2018 do Ministério do Trabalho.

Sobre o atual cenário do trabalho intermitente é importante destacar alguns dados:

  1. Desde a vigência da Reforma Trabalhista, os setores que mais contrataram o regime intermitente foram o de serviços (48,4%) e o de comércio (28,1%).
  2. A indústria de transformação, desde 2017 foi o setor que mais demitiu do que contratou desde a Reforma Trabalhista, sendo que ao menos 6.900 trabalhadores intermitentes já foram contratados desde sua implementação.
  3. 2 a cada 10 novas vagas de trabalho no Brasil já oferecem trabalho por dia ou horas.

O trabalho intermitente já é realidade dentro das relações trabalhistas atuais, sendo que a mudança que em primeiro momento foi considerada duvidosa, mostra-se eficaz, tendo em vista o seu crescimento significativo e sua existência até então informal no mercado de trabalho, anteriormente à sua regulamentação.

O legislador, ao criá-lo, quis justamente regulamentar o trabalho realizado de forma “fria”, ou seja, aquele sem a devida anotação na Carteira de Trabalho, situação que trazia prejuízos para todos os envolvidos.

Mudanças sempre irão causar grandes incertezas, ainda mais quando aplicadas instantaneamente, como é no caso da vigência de uma lei, mas se bem exercidas e utilizadas da forma correta, podem contribuir para o melhor desenvolvimento das relações empregatícias e desenvolvimento econômico, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.

Fonte: Vinícius Eduardo Ribeiro Ramos – OAB/SC 47.193


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