Lembra da expressão “fio do bigode”? Pois é, de longa data, palavra dada deve ser cumprida. Hoje em dia, porém, com o grande número de negócios e relações comerciais de todos os tamanhos nos quais a sociedade se envolve, o “bigode”, às vezes, não basta. Nos contratos em geral, escritos ou não, aos quais todos nós nos submetemos em algum momento – compra e venda, locação, emissão de cheques, etc -, não raras vezes há estipulação de multa pelo descumprimento por uma das partes, especialmente quando se trata do atraso no pagamento.
Mas algum outro abuso ou excesso eventualmente praticado, pode gerar também o dever de indenizar a vítima, que pode ser o contratante ou até mesmo um terceiro.Um exemplo bem simples: uma compra com o chamado “cheque pré-datado”.
O cheque, enquanto ordem de pagamento à vista que é, ao chegar ao banco será compensado e, se a conta não tiver saldo, haverá toda a repercussão típica (inscrição em CCF, SPC, encerramento da conta, etc).
O banco não tem obrigação de respeitar a data “pós” lançada no cantinho.Mas o comerciante que o aceitou em pagamento tem. E se enviá-lo ao banco antes do prazo ajustado e disso decorrerem danos, poderá haver a obrigação de indenizar os danos que a vítima demonstrar desse ato serem decorrentes.
Assim acontece com o descumprimento de um prazo para a entrega de uma obra, a devolução de um bem locado, um serviço que demore mais que o prometido, um boleto enviado por erro para protesto e inúmeras outras situações do cotidiano. O lesado pode reclamar o prejuízo injustamente suportado, que poderá ser meramente econômico ou de ordem moral.
Fique atento a suas obrigações e direitos.
Fonte: Patricia Salini – OAB/SC 14.940,
Este conteúdo foi produzido pelo Escritório de Advocacia Guaresi e Milléo Advogados Associados, há mais de 25 anos prestando serviços em advocacia na cidade de Concórdia – SC e região Oeste Catarinense. Continue acompanhando nosso blog para não perder mais nenhum conteúdo exclusivo.