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	<title>Guaresi &amp; Milléo Advogados | Advogado em Concórdia - SC</title>
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	<description>Escritório de advocacia em Concórdia-SC com mais de 30 anos de experiência. Soluções jurídicas seguras e atendimento personalizado. Fale com um especialista.</description>
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	<title>Guaresi &amp; Milléo Advogados | Advogado em Concórdia - SC</title>
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		<title>Produção comprometida: E agora, como ficam as dívidas rurais? Entenda o papel do Proagro e do alongamento da dívida.</title>
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		<pubDate>Tue, 18 Aug 2026 19:56:27 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A atividade rural está permanentemente exposta a fatores que não dependem da vontade ou da capacidade de gestão do produtor. Seca, excesso de chuvas, geada, granizo, variações de temperatura, pragas e doenças podem comprometer uma safra e, consequentemente, reduzir a receita disponível para o pagamento das obrigações assumidas para financiar a produção. Diante dessas situações, [...]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A atividade rural está permanentemente exposta a fatores que não dependem da vontade ou da capacidade de gestão do produtor. Seca, excesso de chuvas, geada, granizo, variações de temperatura, pragas e doenças podem comprometer uma safra e, consequentemente, reduzir a receita disponível para o pagamento das obrigações assumidas para financiar a produção. Diante dessas situações, dois instrumentos merecem atenção: o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) e a possibilidade de alongamento.</p>
<p>O Proagro possui a finalidade de exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações enquadradas no programa quando sua liquidação é dificultada pela ocorrência de eventos amparados. Entre as perdas que podem ser cobertas estão aquelas provocadas por fenômenos naturais como chuva excessiva, geada, granizo, seca, variação excessiva de temperatura e ventos fortes, além de determinadas doenças ou pragas. Para acessar a cobertura, entretanto, não basta que a produção tenha apresentado resultado abaixo do esperado. É necessário observar as condições do programa, comunicar a ocorrência da perda à instituição financeira e passar pelo procedimento de comprovação previsto na regulamentação.</p>
<p>É justamente nesse ponto que Proagro e alongamento da dívida precisam ser diferenciados. A existência ou mesmo o acionamento do Proagro não significa, por si só, que todas as dificuldades financeiras enfrentadas pelo produtor estarão solucionadas. Dependendo das características da operação e da situação concreta, a frustração da produção pode afetar sua capacidade de pagamento de obrigações de crédito rural. O Manual de Crédito Rural prevê hipóteses em que a prorrogação pode ser pleiteada mediante comprovação da incapacidade de pagamento e observância dos requisitos aplicáveis à operação. Portanto, antes de simplesmente aceitar uma renegociação apresentada pela instituição financeira ou deixar a obrigação vencer, é importante verificar qual instrumento jurídico é adequado à situação.</p>
<p>A documentação assume papel fundamental nesse processo. Laudos técnicos, registros das perdas, documentos relativos à produção, informações sobre produtividade e receitas, contratos de crédito e demais elementos capazes de demonstrar os impactos sofridos podem ser determinantes para a análise. No caso do Proagro, a Comunicação de Ocorrência de Perdas dá início ao procedimento perante a instituição financeira. Se o pedido de cobertura for negado e o produtor discordar da decisão, a regulamentação ainda prevê a possibilidade de recurso à Comissão Especial de Recursos (CER), observados os procedimentos e prazos aplicáveis.</p>
<p>Por isso, diante de uma safra comprometida, a análise não deve se limitar à pergunta sobre a existência ou não de cobertura pelo Proagro. É necessário avaliar toda a estrutura financeira da atividade, identificar quais operações estão enquadradas no programa, verificar as obrigações de crédito rural existentes e analisar se estão presentes os requisitos para eventual pedido de alongamento. Proagro e alongamento da dívida são mecanismos distintos, e compreender essa diferença permite ao produtor tomar decisões mais seguras antes que uma dificuldade temporária se transforme em inadimplência e comprometa a continuidade da atividade.</p>
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		<item>
		<title>A Proteção jurídica e econômica do produtor rural frente ao endividamento bancário</title>
		<link>https://www.gm.adv.br/site/a-protecao-juridica-e-economica-do-produtor-rural-frente-ao-endividamento-bancario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marketing GM]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Apr 2026 18:39:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Bancário]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Agronegócio]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O agronegócio brasileiro é um dos pilares da economia nacional, mas também está entre os setores mais expostos a riscos como, súbitas mudanças climáticas, oscilações cambiais, variações de preços internacionais e instabilidade no custo do crédito. Nesse cenário, o endividamento bancário dos produtores rurais tornou-se uma realidade recorrente, especialmente em períodos de frustração de safra [...]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O agronegócio brasileiro é um dos pilares da economia nacional, mas também está entre os setores mais expostos a riscos como, súbitas mudanças climáticas, oscilações cambiais, variações de preços internacionais e instabilidade no custo do crédito. Nesse cenário, o endividamento bancário dos produtores rurais tornou-se uma realidade recorrente, especialmente em períodos de frustração de safra ou queda abrupta de receita. A combinação entre financiamento de custeio, aquisição de insumos a prazo, investimentos em maquinário e renegociações sucessivas pode transformar uma dificuldade momentânea em um passivo de difícil administração.</p>
<p>Estas dívidas também decorrem de contratos de crédito rural, firmados com instituições financeiras públicas e privadas, como cooperativas de crédito e bancos comerciais. O problema surge quando encargos financeiros, juros capitalizados, multas e comissões elevam substancialmente o valor originalmente contratado, comprometendo a capacidade de pagamento do produtor.</p>
<p>Revisão de Contratos Bancários Rurais<br />
A discussão sobre juros abusivos é frequente no meio rural. Ainda que o crédito rural possua, em regra, taxas subsidiadas ou controladas, há situações em que encargos são aplicados de forma cumulativa ou fora dos limites pactuados, especialmente em contratos renegociados ou consolidados. A capitalização indevida de juros, a cobrança de tarifas não previstas ou a aplicação de taxas superiores às autorizadas pelo plano safra, podem ser questionadas judicialmente. Nesses casos, é possível pleitear a revisão contratual, com recálculo da dívida e eventual afastamento de cláusulas abusivas, à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, quando configurada relação de vulnerabilidade técnica ou econômica.</p>
<p>Contudo, nem sempre a solução mais adequada é a judicialização para simples revisão de encargos. Em muitas hipóteses, o produtor enfrenta dificuldades decorrentes de fatores externos, como seca severa, excesso de chuvas ou queda abrupta no preço da commodity, que impactam diretamente sua capacidade de honrar o cronograma originalmente pactuado. É nesse contexto que ganha relevância o alongamento do crédito rural, mecanismo jurídico que permite a prorrogação da dívida, com readequação do prazo de pagamento à nova realidade financeira do devedor.</p>
<p>Reorganizar para Continuar: Alongamento do Crédito Rural<br />
O alongamento encontra fundamento nas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central que regulam o crédito rural, as quais admitem a prorrogação das parcelas quando comprovada incapacidade temporária de pagamento por motivo de frustração de safra ou outros eventos excepcionais. Não se trata de favor da instituição financeira, mas de medida prevista no próprio sistema normativo do crédito rural. O pedido deve ser formalizado antes do vencimento da obrigação, instruído com documentos que comprovem a perda de produção ou a redução de renda, como laudos técnicos e demonstrativos financeiros.</p>
<p>Quando o banco se recusa injustificadamente a promover a prorrogação, é possível buscar o Poder Judiciário para garantir o direito ao alongamento, evitando a inscrição em cadastros de inadimplentes, o vencimento antecipado da dívida e a adoção de medidas executivas. A jurisprudência brasileira tem reconhecido, em diversas situações, que a negativa arbitrária de prorrogação, diante de comprovação objetiva da dificuldade, viola a função social do contrato e os princípios da boa-fé objetiva.</p>
<p>&#8220;O alongamento do crédito rural apresenta vantagens relevantes. Ele preserva a atividade produtiva, evita a consolidação de prejuízos e impede que o produtor seja empurrado para soluções mais drásticas, como a recuperação judicial. Além disso, mantém o relacionamento com a instituição financeira e reduz o impacto sistêmico no setor agrícola. Ao redistribuir o pagamento ao longo do tempo, o produtor ganha fôlego para reorganizar sua produção e recuperar a capacidade de geração de caixa.&#8221;</p>
<p>É fundamental, contudo, que o produtor rural busque assessoria jurídica especializada antes de assinar renegociações ou aditivos contratuais. Muitas vezes, a consolidação da dívida pode mascarar encargos excessivos ou implicar renúncia a direitos. A análise técnica dos contratos permite identificar abusividades, verificar a legalidade dos juros aplicados e estruturar a estratégia mais adequada, seja a revisão contratual, seja o pedido de alongamento administrativo ou judicial.</p>
<p>Diante de um cenário econômico desafiador e de crescente endividamento no campo, a informação jurídica torna-se ferramenta de sobrevivência. O crédito rural é instrumento essencial para o desenvolvimento do agronegócio, mas deve cumprir sua finalidade social: fomentar a produção, e não inviabilizá-la. O uso consciente dos mecanismos legais de revisão e alongamento pode representar a diferença entre a continuidade da atividade e o colapso financeiro da propriedade rural.</p>
<p>Mauri João Galeli Advogado – OAB/SC:13.472</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Agronegócio: O que analisar antes de assinar um acordo com o banco</title>
		<link>https://www.gm.adv.br/site/agronegocio-o-que-analisar-antes-de-assinar-um-acordo-com-o-banco/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marketing GM]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Apr 2026 18:18:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Bancário]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Agronegócio]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A negociação de dívidas com instituições financeiras é uma realidade no setor do agronegócio. Oscilações climáticas, variações cambiais, custos de insumos e instabilidades de mercado tem forte impacto para a capacidade de pagamento de produtores rurais e agroindústrias. Nesse cenário, os acordos com bancos surgem como alternativa para reorganizar o fluxo financeiro! O que exige [...]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A negociação de dívidas com instituições financeiras é uma realidade no setor do agronegócio. Oscilações climáticas, variações cambiais, custos de insumos e instabilidades de mercado tem forte impacto para a capacidade de pagamento de produtores rurais e agroindústrias. Nesse cenário, os acordos com bancos surgem como alternativa para reorganizar o fluxo financeiro! O que exige análise técnica e cautela, antes da assinatura do contrato de financiamento.</p>
<p>Criamos um checklist dos principais pontos a serem avaliados para garantir uma formalização de acordo com banco:<br />
Diagnóstico técnico da dívida: Antes de qualquer negociação, é essencial compreender integralmente a dívida, aspectos como o valor original contratado, o saldo atualizado, os encargos aplicados (juros, multas, correção monetária) e os eventuais encargos abusivos. A análise detalhada pode revelar inconsistências ou ilegalidades que impactam diretamente o valor devido.</p>
<p>Garantias exigidas: Os bancos frequentemente exigem garantias para formalizar o acordo, como a hipoteca de imóveis rurais, o penhor de safra ou maquinário e o aval pessoal dos sócios. É fundamental avaliar o risco patrimonial envolvido, especialmente em operações que comprometem ativos essenciais à produção.</p>
<p>Capacidade real de pagamento: O acordo deve ser compatível com a realidade financeira da atividade rural ou agroindustrial. Avalie sempre o fluxo de caixa projetado, a sazonalidade da produção, os custos operacionais e previsões de safra. Assinar um acordo inviável pode agravar a situação e gerar novo inadimplemento.</p>
<p>Cláusulas de vencimento antecipado: Muitos contratos preveem o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento de uma única parcela. Analise se há previsão de tolerância, penalidades aplicáveis, possibilidade de purgação da mora e também se há cláusulas rígidas que podem comprometer a sustentabilidade do acordo.</p>
<p>Descontos e benefícios reais: Nem todo acordo representa vantagem financeira. Deve-se analisar o percentual de desconto concedido, se há redução efetiva de encargos e realizar comparações com o valor potencialmente revisado judicialmente. Em alguns casos, a via judicial pode resultar em condições mais favoráveis.</p>
<p>Condições de juros e encargos: Verifique atentamente a taxa de juros aplicada no acordo, a capitalização (mensal, anual) bem como se existem encargos moratórios elevados. Mesmo em renegociações, os bancos devem respeitar limites legais e princípios de boa-fé.</p>
<p>Impactos tributários: A renegociação pode gerar reflexos fiscais, especialmente para as agroindústrias. Como o reconhecimento de receita financeira, a incidência de tributos sobre descontos obtidos e a análise contábil é indispensável para evitar surpresas futuras.</p>
<p>Registro e formalização adequada: É importante certificar-se de que o acordo foi formalizado por escrito, que todas as condições negociadas estão expressas e que não há cláusulas genéricas ou ambíguas. Evitando assim acordos verbais ou documentos incompletos.</p>
<p>Possibilidade de revisão judicial: Mesmo após a assinatura, alguns contratos podem ser questionados judicialmente. Contudo, a adesão ao acordo pode limitar esse direito. Avalie previamente a existência de cláusulas abusivas, consulte o histórico do contrato original e a viabilidade de ação revisional.</p>
<p>Assessoria especializada: Contar com assessoria correta em direito bancário e agronegócio é essencial para identificar riscos ocultos, conduzir negociações mais equilibradas e garantir conformidade legal.</p>
<p>&#8220;A assinatura de um acordo com o banco não pode nem deve ser tratada como uma decisão emergencial. Para produtores rurais e agroindústrias, preservar a capacidade produtiva e o patrimônio é tão importante quanto regularizar dívidas.&#8221;</p>
<p>A análise criteriosa, aliada a suporte técnico qualificado, pode transformar a renegociação em uma oportunidade de reestruturação sustentável, evitando prejuízos futuros. Se você atua no agronegócio e está em processo de renegociação bancária, busque orientação especializada antes de formalizar qualquer compromisso.</p>
<p>Patrícia Salini OAB/SC:14.940</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Crédito rural disfarçado: A contratação de taxa de juros superior a 12% ao ano é abusiva</title>
		<link>https://www.gm.adv.br/site/credito-rural-disfarcado-a-contratacao-de-taxa-de-juros-superior-a-12-ao-ano-e-abusiva/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marketing GM]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Nov 2025 18:04:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Bancário]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Agronegócio]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Apesar da jurisprudência consolidada que limita os juros bancários à taxa média de mercado (Tema 932 do STJ), uma questão específica merece atenção redobrada: o crédito rural com roupagem de outros instrumentos financeiros. Quando recursos são destinados exclusivamente para atividades rurais, custeio, investimento ou comercialização agrícola, estamos diante de crédito rural, independentemente do nome dado [...]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Apesar da jurisprudência consolidada que limita os juros bancários à taxa média de mercado (Tema 932 do STJ), uma questão específica merece atenção redobrada: o crédito rural com roupagem de outros instrumentos financeiros.</p>
<p>Quando recursos são destinados exclusivamente para atividades rurais, custeio, investimento ou comercialização agrícola, estamos diante de crédito rural, independentemente do nome dado ao contrato.</p>
<p>A Lei nº 4.829/65 e a Lei nº 8.171/91 estabelecem que o crédito rural possui regramento próprio e específico, com limitação de juros a 12% ao ano.</p>
<p>Bancos frequentemente enquadram operações genuinamente rurais como:</p>
<p>-Capital de giro genérico<br />
-Empréstimos pessoais<br />
-CDC para aquisição de maquinário<br />
-Contratos de mútuo sem especificação<br />
-Esta prática configura fraude à lei especial, violando o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuando o sistema de crédito rural criado para fomentar o agronegócio.</p>
<p>Para caracterizar o crédito rural disfarçado, analisamos:</p>
<p>-Destinação efetiva dos recursos (provas documentais)<br />
-Perfil do tomador (produtor rural, pessoa jurídica do agronegócio)<br />
-Garantias oferecidas (penhor rural, hipoteca de imóvel rural)<br />
-Época da contratação (safra, período de plantio)<br />
-Valores compatíveis com atividade agrícola<br />
-Consequências Práticas</p>
<p>Identificado o crédito rural disfarçado, o contrato deve ser:</p>
<p>-Revisado para aplicação da taxa de 12% ao ano<br />
-Recalculado com devolução do excesso pago<br />
-Ajustado nos termos da legislação específica</p>
<p>Conclusão</p>
<p>A limitação de juros no crédito rural não é mera formalidade, mas proteção legal fundamental ao setor primário da economia. A forma contratual não pode se sobrepor à realidade dos fatos.</p>
<p>O Judiciário tem sido sensível a essa questão, aplicando o princípio da essência sobre a forma para garantir que o produtor rural não seja penalizado por artifícios contratuais que desvirtuam a natureza da operação.</p>
<p>Mauri João Galeli OAB/SC:13.472</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Produtor com dívidas de R$240 milhões consegue a RJ</title>
		<link>https://www.gm.adv.br/site/produtor-com-dividas-de-r240-milhoes-consegue-a-rj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marketing GM]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Oct 2024 17:18:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Agronegócio]]></category>
		<category><![CDATA[agronegocio]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[direito tributario]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Diante de uma crise financeira que acumulou uma dívida de R$240 milhões, um produtor rural teve sua recuperação judicial aprovada pela justiça. Esta decisão representa um alívio e oferece a oportunidade de reorganizar suas finanças e manter as operações agrícolas em pleno funcionamento. O produtor, que há décadas se dedica à recria e engorda de [...]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Diante de uma crise financeira que acumulou uma dívida de R$240 milhões, um produtor rural teve sua recuperação judicial aprovada pela justiça. Esta decisão representa um alívio e oferece a oportunidade de reorganizar suas finanças e manter as operações agrícolas em pleno funcionamento.</p>
<p>O produtor, que há décadas se dedica à recria e engorda de gado para abate, além da produção de soja e milho, tem sua principal fonte de renda no confinamento de gado e na lavoura. Com a aprovação da recuperação judicial, ele poderá negociar suas dívidas em condições mais favoráveis, preservando empregos, honrando compromissos e garantindo a continuidade das suas atividades produtivas.</p>
<p>As operações do produtor envolvem uma gama de maquinários essenciais, como tratores, colheitadeiras e plantadeiras, indispensáveis para o preparo do solo, bem como propriedades em alienação fiduciária. Esses equipamentos e as propriedades são cruciais para manter a alta produtividade e eficiência nas operações agrícolas. Com o deferimento da recuperação judicial, as execuções que poderiam afetar esse patrimônio serão suspensas, garantindo a continuidade essencial de sua atividade rural sem risco de perda de capacidade operacional.</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.agrolink.com.br/colunistas/coluna/produtor-com-dividas-de-r-240-milhoes-consegue-a-rj_495519.html">Agrolink </a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Os impactos da reforma tributária para o agronegócio</title>
		<link>https://www.gm.adv.br/site/os-impactos-da-reforma-tributaria-para-o-agronegocio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marketing GM]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Jul 2024 11:54:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Agronegócio]]></category>
		<category><![CDATA[agronegocio]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A reforma tributária relativa ao consumo, promovida pela Emenda Constitucional 132/2023, promulgada em 20 de dezembro último, prevê um longo período de transição, e somente a partir de 2033 os novos tributos – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS) – substituirão integralmente os que serão [...]</p>
<p>O post <a href="https://www.gm.adv.br/site/os-impactos-da-reforma-tributaria-para-o-agronegocio/">Os impactos da reforma tributária para o agronegócio</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.gm.adv.br/site">Guaresi &amp; Milléo Advogados Associados | Escritório de Advocacia em Concórdia-SC | 30 Anos de Experiência</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A reforma tributária relativa ao consumo, promovida pela Emenda Constitucional 132/2023, promulgada em 20 de dezembro último, prevê um longo período de transição, e somente a partir de 2033 os novos tributos – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS) – substituirão integralmente os que serão extintos – Contribuição ao PIS, Cofins, ICMS e ISSQN. Mas um importante passo nessa jornada foi dado pela Câmara dos Deputados com a aprovação, no último dia 10 de julho, do PLP 68/2024.</p>
<p>É um momento crucial para a construção do novo Sistema Tributário Nacional, que será pautado pela observância dos princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente, pois a EC 132 delegou ao legislador complementar diversas atribuições, entre as quais a uniformização da legislação relativa ao IBS e à CBS – salvo em relação à alíquota, que poderá ser fixada por cada ente federativo, por lei específica –, assim como a disciplina do IS, que incidirá sobre “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”.</p>
<p>Na medida em que será a lei complementar que disciplinará os novos tributos, essa regulamentação trará impactos relevantes, inclusive para setores fundamentais da nossa economia. É o que se verifica, por exemplo, em relação ao agronegócio, que teve uma participação de 23,8% no PIB total do país em 2023, segundo dados da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.jota.info/artigos/os-impactos-da-reforma-tributaria-para-o-agronegocio-23072024">Jota</a></p>
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		<title>Banco do Brasil deve prorrogar dívidas de agricultor com safra frustrada</title>
		<link>https://www.gm.adv.br/site/banco-do-brasil-deve-prorrogar-dividas-de-agricultor-com-safra-frustrada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marketing GM]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 May 2024 18:45:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Agronegócio]]></category>
		<category><![CDATA[agronegocio]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[empresa]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A vara Cível de Ribeirão do Pinhal/PR, concedeu medida liminar favorável determinando que o Banco do Brasil não negative o nome em órgãos de restrição de crédito e suspenda a exigibilidade dos contratos de #agricultor que solicitou a prorrogação de dívidas rurais decorrente de safra frustrada. Nos autos, o homem afirmou que visto a última [...]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A vara Cível de Ribeirão do Pinhal/PR, concedeu medida liminar favorável determinando que o Banco do Brasil não negative o nome em órgãos de restrição de crédito e suspenda a exigibilidade dos contratos de #agricultor que solicitou a prorrogação de dívidas rurais decorrente de safra frustrada.</p>
<p>Nos autos, o homem afirmou que visto a última safra frustrada propiciada pela forte estiagem e pela queda drástica no preço da soja, não viu outra alternativa senão requerer ao banco a prorrogação de suas dívidas. Assim, solicitou que a instituição financeira não inclua seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, além da suspensão de todos os contratos e a prorrogação compulsória de suas dívidas sem encargos moratórios.<br />
Ao analisar o caso, a juíza Caroline Gazzola Subtil de Oliveira baseou seu entendimento nos requisitos de urgência previstos no CPC, reconhecendo o risco de danos irreparáveis ao agricultor, que poderiam prejudicar sua continuidade operacional.</p>
<p>&#8220;A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados, laudo técnico agrícola, laudo de frustação da safra 18/19, declaração técnica de capacidade de pagamento, além da notificação de proposta de repactuação dos contratos bancários, o que comprovam, neste momento, as dificuldades enfrentadas pelos autores.&#8221;</p>
<p>Além disso, aplicou a Súmula 298 do STJ, que estabelece o alongamento de dívida rural como um direito do devedor.</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/406281/banco-deve-prorrogar-dividas-de-agricultor-com-safra-frustrada">Migalhas</a></p>
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		<title>Mudanças na Lei de Recuperação Judicial podem afetar financiamento do agronegócio</title>
		<link>https://www.gm.adv.br/site/mudancas-na-lei-de-recuperacao-judicial-podem-afetar-financiamento-do-agronegocio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marketing GM]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 15:04:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Agronegócio]]></category>
		<category><![CDATA[agronegocio]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As recentes alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falência aprovadas pela Câmara dos Deputados podem impactar significativamente o financiamento privado ao setor agropecuário brasileiro. A análise, conduzida pelo Instituto Brasileiro do Direito do Agronegócio (IBDA), aponta que as modificações relativas às garantias e recebíveis de títulos agrícolas, como Cédulas de Produto Rural (CPR) e [...]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>As recentes alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falência aprovadas pela Câmara dos Deputados podem impactar significativamente o financiamento privado ao setor agropecuário brasileiro.</p>
<p>A análise, conduzida pelo Instituto Brasileiro do Direito do Agronegócio (IBDA), aponta que as modificações relativas às garantias e recebíveis de títulos agrícolas, como Cédulas de Produto Rural (CPR) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), preocupam os principais credores do setor, como tradings, que preveem um encarecimento do crédito e uma desvalorização de alguns instrumentos financeiros.</p>
<p>O cerne da controvérsia gira em torno da nova definição de “ativos essenciais”, que, segundo o IBDA, agora pode incluir produtos agrícolas como soja e milho. Essa ampliação da proteção legal, ao prevenir o arresto desses ativos para pagamento de dívidas, introduz incertezas nas operações de recuperação judicial, potencialmente prejudicando a eficácia de instrumentos de financiamento setorial da cadeia de grãos.</p>
<p>A alteração legislativa também gera preocupação entre representantes do setor agroindustrial, como André Nassar, presidente-executivo da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove), que critica a rapidez com que o projeto de lei 3/2024 foi votado e aprovado.</p>
<p>Nassar alerta para as consequências dessas mudanças no fluxo de financiamentos no campo, indicando uma possível retração nas operações de barter e pagamentos antecipados, até que o impacto das novas regras seja plenamente compreendido.</p>
<p>Essas alterações legislativas, se confirmadas após a avaliação do Senado, poderão reconfigurar o panorama de crédito no agronegócio, desafiando o setor a adaptar-se a uma nova realidade jurídica e financeira.</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.agrimidia.com.br/negocios/economia/mudancas-na-lei-de-recuperacao-judicial-podem-afetar-financiamento-do-agronegocio/">Agrimídia</a></p>
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		<item>
		<title>AGRO: simplificação de impostos e direito de propriedade estão entre temas prioritários para o setor</title>
		<link>https://www.gm.adv.br/site/simplificacao-de-impostos-direito-de-propriedade-estao-entre-temas-prioritarios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marketing GM]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 14:58:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Agronegócio]]></category>
		<category><![CDATA[agronegocio]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[empresa]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Simplificação de impostos sobre o consumo, legislação sobre meio ambiente e direito de propriedade. Essas e outras medidas estão no rol de temas relevantes para a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), apresentados publicamente pela entidade. No campo econômico e tributário, a CNA apresentou que a Emenda Constitucional 132/2023, que trata da Reforma [...]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Simplificação de impostos sobre o consumo, legislação sobre meio ambiente e direito de propriedade. Essas e outras medidas estão no rol de temas relevantes para a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), apresentados publicamente pela entidade.</p>
<p>No campo econômico e tributário, a CNA apresentou que a Emenda Constitucional 132/2023, que trata da Reforma Tributária, tem um impacto significante para o produtor rural. A medida simplifica impostos sobre o consumo, prevê fundos para o desenvolvimento regional e para bancar créditos do ICMS até 2032 — além de unificar a legislação dos novos tributos. Em relação ao direito de propriedade, se destaca a Lei Ordinária 14.757/2023, que trata da Regularização de Terras na Amazônia Legal.</p>
<p>👉🏻Outra lei ordinária destacada e que pode impactar a produção agropecuária, é a 14.785/2023. A medida busca aprimorar as regras para registro, reavaliação e comercialização de defensivos agrícolas — e ainda suprimir a defasagem de mais de 30 anos da legislação atual. “Com os 17 dispositivos vetados, a lei aprovada não atende os principais anseios do setor” — enfatiza a Confederação. Estamos atentos!</p>
<p>O grupo de medidas também é composto por algumas que envolvem o campo da tecnologia e da educação, como a Lei Ordinária 14.645/2023, que trata da Formação Técnica Profissional. A proposta articula a formação profissional técnica de nível médio com a aprendizagem profissional — o que, para a CNA, determina a formulação de uma política nacional para o setor.</p>
<p>Fonte: <a href="https://brasil61.com/n/agro-simplificacao-de-impostos-e-direito-de-propriedade-estao-entre-temas-prioritarios-para-o-setor-bras2411276">Brasil 61</a></p>
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		<title>Agricultura de Concórdia alerta para prazo e exigência da NF eletrônica</title>
		<link>https://www.gm.adv.br/site/agricultura-de-concordia-alerta-para-prazo-e-exigencia-da-nf-eletronica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marketing GM]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Mar 2024 21:13:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Agronegócio]]></category>
		<category><![CDATA[agronegocio]]></category>
		<category><![CDATA[empresas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário &#8211; SEDAGRO informou que o prazo para acerto e regularização das notas do Bloco de Produtor Rural do ano de 2023 encerra no próximo dia 20 de Março. Reforçamos também que já iniciou o penúltimo grupo de obrigatoriedade de NFP-e- Nota Fiscal de Produtor eletrônica, iniciado no último dia 1º [...]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário &#8211; SEDAGRO informou que o prazo para acerto e regularização das notas do Bloco de Produtor Rural do ano de 2023 encerra no próximo dia 20 de Março.<br />
Reforçamos também que já iniciou o penúltimo grupo de obrigatoriedade de NFP-e- Nota Fiscal de Produtor eletrônica, iniciado no último dia 1º de março de 2024, e que a partir do dia 1ºde maio de 2024 a obrigação de emissão de nota fiscal eletrônica é para todos os produtores do estado de Santa Catarina.<br />
Os produtores devem dirigir-se ao setor de blocos na Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agropecuário &#8211; Rua Domingos Machado de Lima, nº 574, 1º andar. Horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 8 às 11h30 e das 13h30 às 17h.<br />
É necessário levar o Bloco de Notas e as contranotas.</p>
<p>Informações sobre nota eletrônica<br />
WhatsApp da SEDAGRO: (49) 99943-0684<br />
Fonte: Comunicação Adm. Municipal<br />
Prestação de serviço Guaresi Milléo Advogados</p>
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