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	<title>Guaresi &amp; Milléo Advogados | Advogado em Concórdia - SC</title>
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	<title>Guaresi &amp; Milléo Advogados | Advogado em Concórdia - SC</title>
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	<item>
		<title>Principais causas de ações trabalhistas nas empresas e como evitá-las</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marketing GM]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 May 2026 13:20:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As ações trabalhistas representam um fenômeno recorrente no cotidiano corporativo e constituem um desafio estratégico para muitas empresas. Além de implicarem custos financeiros consideráveis, esses processos podem comprometer a imagem institucional e afetar a confiança de colaboradores, parceiros e clientes. Identificar e compreender as principais causas que motivam essas demandas judiciais é fundamental não apenas [...]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>As ações trabalhistas representam um fenômeno recorrente no cotidiano corporativo e constituem um desafio estratégico para muitas empresas. Além de implicarem custos financeiros consideráveis, esses processos podem comprometer a imagem institucional e afetar a confiança de colaboradores, parceiros e clientes. Identificar e compreender as principais causas que motivam essas demandas judiciais é fundamental não apenas para a mitigação de riscos, mas também para o desenvolvimento de políticas internas mais eficientes, capazes de fomentar um ambiente de trabalho ético, seguro e equitativo.</p>
<p><strong>1. Falta de pagamento de horas extras:</strong> Uma das causas mais frequentes de ações trabalhistas está relacionada ao não pagamento correto das horas extras. Muitas empresas deixam de registrar a jornada real dos funcionários ou não remuneram adequadamente o tempo adicional trabalhado.</p>
<p><strong>2. Irregularidades no registro de jornada:</strong> O controle inadequado de ponto, seja manual ou eletrônico, pode gerar inconsistências que favorecem reclamações judiciais. Alterações indevidas ou ausência de registros confiáveis são fatores críticos.</p>
<p><strong>3. Vínculo empregatício não reconhecido:</strong> Empresas que contratam profissionais como autônomos ou prestadores de serviço, quando na prática há relação de subordinação, habitualidade e pessoalidade, podem enfrentar processos para reconhecimento de vínculo empregatício.</p>
<p><strong>4. Assédio moral e/ou sexual:</strong> Ambientes de trabalho tóxicos, com práticas abusivas, constrangimentos ou humilhações, são grandes motivadores de ações trabalhistas. O assédio, além de ilegal, compromete o clima organizacional.</p>
<p><strong>5. Falta de pagamento de verbas rescisórias:</strong> Erros ou atrasos no pagamento de verbas rescisórias, como férias proporcionais, 13º salário e multa do FGTS, também geram muitos processos.</p>
<p><strong>6. Desvio ou acúmulo de função:</strong> Quando o funcionário exerce atividades além daquelas previstas em contrato, sem a devida compensação, pode haver questionamentos judiciais.</p>
<p><strong>7. Condições inadequadas de trabalho:</strong> Ambientes insalubres, inseguros ou que não respeitam normas de saúde e segurança podem resultar em ações por danos morais e materiais.</p>
<p><strong>Evitando ações trabalhistas</strong></p>
<p>Uma vez que litígios podem gerar impactos financeiros significativos e prejudicar a reputação institucional, cuidar para que estas ações sejam menos frequentes é vital. Mais do que reagir a processos judiciais, é essencial que as empresas adotem uma postura proativa, identificando riscos, implementando políticas claras e promovendo boas práticas de gestão de pessoas.</p>
<p>Compreender os fatores que mais frequentemente dão origem a reclamações trabalhistas, como descumprimento de direitos, falhas na comunicação interna e ambiente de trabalho inadequado, permite criar ações preventivas eficazes. Dessa forma, é possível não apenas reduzir a exposição a litígios, mas também fortalecer a cultura organizacional, garantindo relações laborais mais transparentes, justas e seguras.</p>
<p><strong>1. Cumprimento rigoroso da legislação:</strong> Manter-se atualizado sobre a legislação trabalhista e garantir que todas as normas sejam cumpridas é o primeiro passo para evitar problemas.</p>
<p><strong>2. Controle eficiente da jornada de trabalho:</strong> Utilizar sistemas confiáveis de registro de ponto e garantir transparência no controle de horas trabalhadas é essencial.</p>
<p><strong>3. Formalização correta das contratações:</strong> Evitar “atalhos” na contratação e garantir que todos os vínculos estejam devidamente formalizados reduz significativamente os riscos.</p>
<p><strong>4. Treinamento de líderes e gestores</strong>: Capacitar lideranças para uma gestão respeitosa e ética ajuda a prevenir casos de assédio e conflitos internos.</p>
<p><strong>5. Política clara de recursos humanos:</strong> Ter políticas bem definidas sobre funções, salários, benefícios e conduta profissional ajuda a alinhar expectativas e evitar mal-entendidos.</p>
<p><strong>6. Auditorias internas periódicas</strong>: Revisar rotinas trabalhistas com frequência permite identificar e corrigir falhas antes que se tornem processos judiciais.</p>
<p><strong>7. Investimento em saúde e segurança:</strong> Garantir um ambiente seguro, com equipamentos adequados e cumprimento das normas regulamentadoras, protege tanto o colaborador quanto a empresa.</p>
<p>Prevenir ações trabalhistas não é apenas uma questão de evitar custos, mas também de construir uma cultura organizacional baseada no respeito, na transparência e na conformidade legal. Empresas que adotam boas práticas trabalhistas tendem a ter equipes mais engajadas, produtivas e satisfeitas, o que se reflete diretamente nos resultados do negócio. Ao investir em práticas preventivas e na gestão adequada das relações laborais, as organizações fortalecem sua sustentabilidade operacional e promovem uma cultura corporativa alinhada aos princípios de justiça e compliance.</p>
<p>Vinicius Eduardo Ribeiro Ramos Advogado – OAB/SC:47.193</p>
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		<item>
		<title>Assinou sem ler? Cláusulas contratuais que exigem atenção redobrada</title>
		<link>https://www.gm.adv.br/site/assinou-sem-ler-clausulas-contratuais-que-exigem-atencao-redobrada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marketing GM]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 01 May 2026 12:44:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Público]]></category>
		<category><![CDATA[Responsabilidade Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No cotidiano, a formalização de contratos está presente em diversas situações, como a locação de imóveis, a contratação de serviços, a aquisição de bens ou a celebração de acordos profissionais. Apesar de sua relevância, é comum que muitas pessoas assinem esses documentos sem uma leitura atenta, tratando-os como mera formalidade. Essa conduta, no entanto, pode [...]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No cotidiano, a formalização de contratos está presente em diversas situações, como a locação de imóveis, a contratação de serviços, a aquisição de bens ou a celebração de acordos profissionais. Apesar de sua relevância, é comum que muitas pessoas assinem esses documentos sem uma leitura atenta, tratando-os como mera formalidade. Essa conduta, no entanto, pode trazer consequências significativas, uma vez que o contrato possui força jurídica e vincula as partes desde o momento da assinatura.</p>
<p><em>&#8220;Uma cláusula contratual é uma disposição destinada a estabelecer regras, condições e obrigações entre as partes. Sua redação deve ser clara, objetiva e precisa, a fim de evitar ambiguidades ou interpretações conflitantes. Em termos práticos, as cláusulas representam os pontos de consenso firmados entre os envolvidos, organizados em seções específicas do contrato. Cada uma delas delimita aspectos essenciais do acordo, estruturando de forma sistemática aquilo que foi negociado.&#8221;</em></p>
<p>É por meio dessas disposições que se definem os direitos, deveres e responsabilidades das partes, além de elementos fundamentais como valores, prazos e condições aplicáveis. A leitura atenta de um contrato não é apenas uma cautela recomendável, trata-se de uma medida estratégica de proteção. A seguir, destacam-se cláusulas que merecem exame criterioso antes da formalização de qualquer vínculo contratual.</p>
<p>Tipos de cláusulas contratuais que merecem sua atenção:</p>
<p>1. Cláusulas de rescisão e penalidades: As condições de término do contrato são, frequentemente, negligenciadas no momento da assinatura. Contudo, elas podem impor restrições significativas, como multas elevadas, prazos mínimos de permanência ou a obrigação de quitação integral de valores remanescentes. É fundamental compreender em quais hipóteses a rescisão é permitida, quais são os custos envolvidos e se há proporcionalidade nas penalidades aplicáveis.</p>
<p>2. Reajuste de valores e equilíbrio econômico: Contratos de execução continuada costumam prever mecanismos de reajuste, vinculados a índices inflacionários ou critérios previamente definidos. A ausência de clareza sobre a periodicidade, a base de cálculo ou os limites desses reajustes pode comprometer o equilíbrio financeiro da relação. Avaliar esses parâmetros com antecedência é essencial para evitar onerosidade excessiva ao longo do tempo.</p>
<p>3. Renovação automática e prazos de denúncia A previsão de renovação automática é prática comum, especialmente em contratos de prestação de serviços e locação. Nesses casos, o silêncio do contratante pode ser interpretado como concordância com a prorrogação do vínculo. É indispensável verificar os prazos e formas de manifestação para impedir renovações indesejadas.</p>
<p>4. Limitação e exclusão de responsabilidade Cláusulas que restringem a responsabilidade de uma das partes, especialmente do fornecedor, devem ser analisadas com rigor. Embora sejam admissíveis em determinados contextos, não podem afastar obrigações essenciais nem eximir responsabilidade por falhas graves. A presença dessas disposições pode impactar diretamente o direito à reparação de danos.</p>
<p>5. Eleição de foro e mecanismos de solução de conflitos A definição do foro competente para dirimir eventuais controvérsias pode representar um obstáculo prático ao exercício de direitos, sobretudo quando estabelece local diverso do domicílio do contratante. Além disso, contratos podem prever arbitragem ou outros métodos alternativos de resolução de conflitos, cujas implicações devem ser plenamente compreendidas antes da adesão.</p>
<p>6. Cláusulas potencialmente abusivas Mesmo em contratos formalmente válidos, podem existir disposições que coloquem uma das partes em desvantagem exagerada. A legislação brasileira, especialmente no âmbito das relações de consumo, estabelece limites claros para tais práticas. Ainda assim, a identificação prévia dessas cláusulas é crucial para evitar litígios futuros.</p>
<p>7. Tratamento de dados pessoais Embora mais frequente em contratos contemporâneos, a previsão sobre coleta e uso de dados pessoais também pode aparecer em instrumentos físicos. É importante compreender como as informações serão utilizadas, armazenadas e protegidas, garantindo que haja transparência e consentimento adequado.</p>
<p>A assinatura de um contrato não deve ser tratada como mera formalidade. Trata-se de um ato jurídico que estabelece direitos, deveres e riscos. A leitura atenta, aliada à compreensão dos pontos sensíveis do instrumento contratual, é essencial para decisões conscientes e seguras. Sempre que houver dúvida, especialmente em contratos de maior complexidade ou impacto financeiro, a consulta a um profissional especializado pode representar não apenas prudência, mas um investimento na prevenção de conflitos e prejuízos. Mais do que assinar, é preciso compreender, pois, no universo jurídico, cada cláusula importa.</p>
<p>Paulo Rogério de Souza Milléo Advogado – OAB/SC:7.65</p>
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		<item>
		<title>A Proteção jurídica e econômica do produtor rural frente ao endividamento bancário</title>
		<link>https://www.gm.adv.br/site/a-protecao-juridica-e-economica-do-produtor-rural-frente-ao-endividamento-bancario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marketing GM]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Apr 2026 18:39:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Bancário]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Agronegócio]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O agronegócio brasileiro é um dos pilares da economia nacional, mas também está entre os setores mais expostos a riscos como, súbitas mudanças climáticas, oscilações cambiais, variações de preços internacionais e instabilidade no custo do crédito. Nesse cenário, o endividamento bancário dos produtores rurais tornou-se uma realidade recorrente, especialmente em períodos de frustração de safra [...]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O agronegócio brasileiro é um dos pilares da economia nacional, mas também está entre os setores mais expostos a riscos como, súbitas mudanças climáticas, oscilações cambiais, variações de preços internacionais e instabilidade no custo do crédito. Nesse cenário, o endividamento bancário dos produtores rurais tornou-se uma realidade recorrente, especialmente em períodos de frustração de safra ou queda abrupta de receita. A combinação entre financiamento de custeio, aquisição de insumos a prazo, investimentos em maquinário e renegociações sucessivas pode transformar uma dificuldade momentânea em um passivo de difícil administração.</p>
<p>Estas dívidas também decorrem de contratos de crédito rural, firmados com instituições financeiras públicas e privadas, como cooperativas de crédito e bancos comerciais. O problema surge quando encargos financeiros, juros capitalizados, multas e comissões elevam substancialmente o valor originalmente contratado, comprometendo a capacidade de pagamento do produtor.</p>
<p>Revisão de Contratos Bancários Rurais<br />
A discussão sobre juros abusivos é frequente no meio rural. Ainda que o crédito rural possua, em regra, taxas subsidiadas ou controladas, há situações em que encargos são aplicados de forma cumulativa ou fora dos limites pactuados, especialmente em contratos renegociados ou consolidados. A capitalização indevida de juros, a cobrança de tarifas não previstas ou a aplicação de taxas superiores às autorizadas pelo plano safra, podem ser questionadas judicialmente. Nesses casos, é possível pleitear a revisão contratual, com recálculo da dívida e eventual afastamento de cláusulas abusivas, à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, quando configurada relação de vulnerabilidade técnica ou econômica.</p>
<p>Contudo, nem sempre a solução mais adequada é a judicialização para simples revisão de encargos. Em muitas hipóteses, o produtor enfrenta dificuldades decorrentes de fatores externos, como seca severa, excesso de chuvas ou queda abrupta no preço da commodity, que impactam diretamente sua capacidade de honrar o cronograma originalmente pactuado. É nesse contexto que ganha relevância o alongamento do crédito rural, mecanismo jurídico que permite a prorrogação da dívida, com readequação do prazo de pagamento à nova realidade financeira do devedor.</p>
<p>Reorganizar para Continuar: Alongamento do Crédito Rural<br />
O alongamento encontra fundamento nas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central que regulam o crédito rural, as quais admitem a prorrogação das parcelas quando comprovada incapacidade temporária de pagamento por motivo de frustração de safra ou outros eventos excepcionais. Não se trata de favor da instituição financeira, mas de medida prevista no próprio sistema normativo do crédito rural. O pedido deve ser formalizado antes do vencimento da obrigação, instruído com documentos que comprovem a perda de produção ou a redução de renda, como laudos técnicos e demonstrativos financeiros.</p>
<p>Quando o banco se recusa injustificadamente a promover a prorrogação, é possível buscar o Poder Judiciário para garantir o direito ao alongamento, evitando a inscrição em cadastros de inadimplentes, o vencimento antecipado da dívida e a adoção de medidas executivas. A jurisprudência brasileira tem reconhecido, em diversas situações, que a negativa arbitrária de prorrogação, diante de comprovação objetiva da dificuldade, viola a função social do contrato e os princípios da boa-fé objetiva.</p>
<p>&#8220;O alongamento do crédito rural apresenta vantagens relevantes. Ele preserva a atividade produtiva, evita a consolidação de prejuízos e impede que o produtor seja empurrado para soluções mais drásticas, como a recuperação judicial. Além disso, mantém o relacionamento com a instituição financeira e reduz o impacto sistêmico no setor agrícola. Ao redistribuir o pagamento ao longo do tempo, o produtor ganha fôlego para reorganizar sua produção e recuperar a capacidade de geração de caixa.&#8221;</p>
<p>É fundamental, contudo, que o produtor rural busque assessoria jurídica especializada antes de assinar renegociações ou aditivos contratuais. Muitas vezes, a consolidação da dívida pode mascarar encargos excessivos ou implicar renúncia a direitos. A análise técnica dos contratos permite identificar abusividades, verificar a legalidade dos juros aplicados e estruturar a estratégia mais adequada, seja a revisão contratual, seja o pedido de alongamento administrativo ou judicial.</p>
<p>Diante de um cenário econômico desafiador e de crescente endividamento no campo, a informação jurídica torna-se ferramenta de sobrevivência. O crédito rural é instrumento essencial para o desenvolvimento do agronegócio, mas deve cumprir sua finalidade social: fomentar a produção, e não inviabilizá-la. O uso consciente dos mecanismos legais de revisão e alongamento pode representar a diferença entre a continuidade da atividade e o colapso financeiro da propriedade rural.</p>
<p>Mauri João Galeli Advogado – OAB/SC:13.472</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Agronegócio: O que analisar antes de assinar um acordo com o banco</title>
		<link>https://www.gm.adv.br/site/agronegocio-o-que-analisar-antes-de-assinar-um-acordo-com-o-banco/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marketing GM]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Apr 2026 18:18:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Bancário]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Agronegócio]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A negociação de dívidas com instituições financeiras é uma realidade no setor do agronegócio. Oscilações climáticas, variações cambiais, custos de insumos e instabilidades de mercado tem forte impacto para a capacidade de pagamento de produtores rurais e agroindústrias. Nesse cenário, os acordos com bancos surgem como alternativa para reorganizar o fluxo financeiro! O que exige [...]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A negociação de dívidas com instituições financeiras é uma realidade no setor do agronegócio. Oscilações climáticas, variações cambiais, custos de insumos e instabilidades de mercado tem forte impacto para a capacidade de pagamento de produtores rurais e agroindústrias. Nesse cenário, os acordos com bancos surgem como alternativa para reorganizar o fluxo financeiro! O que exige análise técnica e cautela, antes da assinatura do contrato de financiamento.</p>
<p>Criamos um checklist dos principais pontos a serem avaliados para garantir uma formalização de acordo com banco:<br />
Diagnóstico técnico da dívida: Antes de qualquer negociação, é essencial compreender integralmente a dívida, aspectos como o valor original contratado, o saldo atualizado, os encargos aplicados (juros, multas, correção monetária) e os eventuais encargos abusivos. A análise detalhada pode revelar inconsistências ou ilegalidades que impactam diretamente o valor devido.</p>
<p>Garantias exigidas: Os bancos frequentemente exigem garantias para formalizar o acordo, como a hipoteca de imóveis rurais, o penhor de safra ou maquinário e o aval pessoal dos sócios. É fundamental avaliar o risco patrimonial envolvido, especialmente em operações que comprometem ativos essenciais à produção.</p>
<p>Capacidade real de pagamento: O acordo deve ser compatível com a realidade financeira da atividade rural ou agroindustrial. Avalie sempre o fluxo de caixa projetado, a sazonalidade da produção, os custos operacionais e previsões de safra. Assinar um acordo inviável pode agravar a situação e gerar novo inadimplemento.</p>
<p>Cláusulas de vencimento antecipado: Muitos contratos preveem o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento de uma única parcela. Analise se há previsão de tolerância, penalidades aplicáveis, possibilidade de purgação da mora e também se há cláusulas rígidas que podem comprometer a sustentabilidade do acordo.</p>
<p>Descontos e benefícios reais: Nem todo acordo representa vantagem financeira. Deve-se analisar o percentual de desconto concedido, se há redução efetiva de encargos e realizar comparações com o valor potencialmente revisado judicialmente. Em alguns casos, a via judicial pode resultar em condições mais favoráveis.</p>
<p>Condições de juros e encargos: Verifique atentamente a taxa de juros aplicada no acordo, a capitalização (mensal, anual) bem como se existem encargos moratórios elevados. Mesmo em renegociações, os bancos devem respeitar limites legais e princípios de boa-fé.</p>
<p>Impactos tributários: A renegociação pode gerar reflexos fiscais, especialmente para as agroindústrias. Como o reconhecimento de receita financeira, a incidência de tributos sobre descontos obtidos e a análise contábil é indispensável para evitar surpresas futuras.</p>
<p>Registro e formalização adequada: É importante certificar-se de que o acordo foi formalizado por escrito, que todas as condições negociadas estão expressas e que não há cláusulas genéricas ou ambíguas. Evitando assim acordos verbais ou documentos incompletos.</p>
<p>Possibilidade de revisão judicial: Mesmo após a assinatura, alguns contratos podem ser questionados judicialmente. Contudo, a adesão ao acordo pode limitar esse direito. Avalie previamente a existência de cláusulas abusivas, consulte o histórico do contrato original e a viabilidade de ação revisional.</p>
<p>Assessoria especializada: Contar com assessoria correta em direito bancário e agronegócio é essencial para identificar riscos ocultos, conduzir negociações mais equilibradas e garantir conformidade legal.</p>
<p>&#8220;A assinatura de um acordo com o banco não pode nem deve ser tratada como uma decisão emergencial. Para produtores rurais e agroindústrias, preservar a capacidade produtiva e o patrimônio é tão importante quanto regularizar dívidas.&#8221;</p>
<p>A análise criteriosa, aliada a suporte técnico qualificado, pode transformar a renegociação em uma oportunidade de reestruturação sustentável, evitando prejuízos futuros. Se você atua no agronegócio e está em processo de renegociação bancária, busque orientação especializada antes de formalizar qualquer compromisso.</p>
<p>Patrícia Salini OAB/SC:14.940</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Recuperação judicial e extrajudicial: O termômetro da economia nacional</title>
		<link>https://www.gm.adv.br/site/recuperacao-judicial-e-extrajudicial-o-termometro-da-economia-nacional/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marketing GM]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Mar 2026 13:37:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Bancário]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A recuperação de empresas em crise vive um momento de transformação no Brasil. Se, por muitos anos, a recuperação judicial concentrou a atenção de empresários, credores e do próprio Estado, a recuperação extrajudicial começa a ocupar espaço relevante no debate econômico e jurídico. Ainda menos difundida, ela vem ganhando terreno de forma consistente, especialmente entre [...]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A recuperação de empresas em crise vive um momento de transformação no Brasil. Se, por muitos anos, a recuperação judicial concentrou a atenção de empresários, credores e do próprio Estado, a recuperação extrajudicial começa a ocupar espaço relevante no debate econômico e jurídico. Ainda menos difundida, ela vem ganhando terreno de forma consistente, especialmente entre empresas de médio porte, sinalizando um processo de amadurecimento institucional do sistema de insolvência brasileiro.</p>
<p>Dados do Observatório de Recuperação Extrajudicial (Obre) indicaram que 2025 registrou 68 homologações de recuperações extrajudiciais, crescimento de 21,8% em relação a 2024, quando foram contabilizados 64 casos. O número confirma uma tendência de alta iniciada após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que promoveu alterações relevantes na Lei 11.101/2005.</p>
<p><strong>&#8220;Curiosamente, o aumento de casos foi acompanhado por uma queda expressiva no valor total das dívidas negociadas, que passou de R$ 39,74 bilhões em 2024 para R$ 15,69 bilhões em 2025. Longe de representar enfraquecimento do instrumento, esse movimento revela sua pulverização: se antes era utilizado majoritariamente por grandes conglomerados, hoje passa a ser adotado por empresas com menor volume de passivo.&#8221;</strong></p>
<p>Até 2024, as recuperações extrajudiciais eram associadas a companhias de grande porte, como a Unigel e a InterCement, que recorreram ao mecanismo para reorganizar dívidas bilionárias. A mudança legislativa de 2020 ampliou sua atratividade ao simplificar procedimentos e tornar mais acessível a obtenção de proteção judicial. Pela regra atual, a empresa pode requerer o chamado stay period com adesão inicial de 33% dos credores, obtendo a suspensão das execuções por 90 dias. Nesse prazo, deve alcançar o quórum mínimo de 50% para homologação definitiva. Trata-se de uma alternativa menos invasiva do que a recuperação judicial, cujo stay period é de 180 dias, prorrogável em hipóteses excepcionais, e que envolve assembleia geral de credores e maior exposição pública.</p>
<p>Mas qual a diferença de Recuperação judicial x recuperação extrajudicial?<br />
Há uma diferença estrutural! A recuperação extrajudicial é percebida como menos danosa à imagem empresarial. Ao pressupor negociação prévia estruturada, ela tende a transmitir maior controle da situação por parte da devedora. A comparação frequentemente feita por especialistas é a de um procedimento cirúrgico: enquanto a recuperação judicial seria uma cirurgia aberta, complexa e mais traumática, a extrajudicial se assemelharia a uma intervenção por laparoscopia, mais precisa e com recuperação potencialmente mais rápida. A escolha entre uma e outra depende do estágio da crise, da capacidade de articulação com credores e da qualidade da assessoria jurídica envolvida.</p>
<p>A extrajudicial amadurece enquanto a judicial expande<br />
Se a recuperação extrajudicial cresce de forma gradual, a recuperação judicial vive um momento de expansão acelerada. Segundo a RGF Associados, 5.680 empresas estavam em recuperação judicial no quarto trimestre de 2025, aumento de 19,5% em comparação com o mesmo período do ano anterior. O avanço é atribuído à combinação de juros elevados, crédito restrito e incertezas políticas, que pressionam o fluxo de caixa das companhias e elevam o nível de estresse financeiro.</p>
<p>O protagonismo do agronegócio<br />
O agronegócio, aliás, tornou-se protagonista nesse cenário. No último trimestre de 2025, 493 empresas do setor estavam em recuperação judicial, com destaque para produtores de soja, criadores de bovinos de corte e cultivadores de cana-de-açúcar. Adversidades climáticas, volatilidade de preços e restrição de crédito ajudam a explicar a vulnerabilidade do segmento. Paradoxalmente, embora pujante na recuperação judicial, o chamado “agro puro” ainda apresenta baixa adesão à recuperação extrajudicial, o que demonstra que a cultura de negociação prévia estruturada ainda está em consolidação nesse ambiente.</p>
<p>O movimento atual sugere que o sistema brasileiro de insolvência atravessa uma fase de consolidação e amadurecimento. A recuperação judicial, que após a promulgação da Lei 11.101/2005 levou anos para substituir definitivamente a antiga concordata, tornou-se instrumento de normalidade no ambiente empresarial. A recuperação extrajudicial parece trilhar caminho semelhante, expandindo-se de forma gradual e ocupando espaço próprio, sobretudo entre empresas médias que buscam soluções menos traumáticas.</p>
<p>Em um contexto macroeconômico desafiador, os mecanismos de reestruturação deixam de ser vistos apenas como medidas emergenciais e passam a integrar a estratégia de governança e gestão de risco das empresas. O desafio, daqui para frente, será equilibrar a preservação da atividade econômica e dos empregos com a necessidade de coibir abusos e garantir segurança jurídica. O crescimento simultâneo da recuperação judicial e da extrajudicial revela não apenas dificuldades econômicas, mas também a evolução de um sistema que busca oferecer respostas mais sofisticadas às crises empresariais no Brasil.</p>
<p><strong>&#8220;Vale salientar que a atuação de um advogado especializado é decisiva no processo de recuperação judicial, pois envolve não apenas a correta aplicação da lei, mas também a construção de uma estratégia jurídica e negocial adequada à realidade financeira da empresa.&#8221;</strong></p>
<p>O profissional é responsável por estruturar o pedido inicial de forma tecnicamente consistente, elaborar um plano de recuperação viável, conduzir negociações com credores, orientar a empresa durante o stay period e reduzir riscos de impugnações ou convolação em falência. Além disso, sua experiência contribui para preservar a imagem da companhia, organizar passivos de maneira estratégica e garantir segurança jurídica em todas as etapas do procedimento, aumentando significativamente as chances de aprovação do plano e de efetiva superação da crise.</p>
<p>Sérgio Guaresi Do Santo, Advogado – OAB/SC:9.775</p>
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		<item>
		<title>Empresas do futuro: ESG, Compliance e LGPD</title>
		<link>https://www.gm.adv.br/site/empresas-do-futuro-esg-compliance-e-lgpd/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marketing GM]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Nov 2025 18:09:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Responsabilidade Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>m um mercado cada vez mais competitivo e digital, as empresas que desejam crescer de forma sustentável precisam olhar além dos resultados imediatos. A evolução passa por três pilares fundamentais: o fortalecimento do compliance e da governança corporativa, a incorporação das práticas ESG e a adoção de um programa estruturado de proteção de dados pessoais. [...]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>m um mercado cada vez mais competitivo e digital, as empresas que desejam crescer de forma sustentável precisam olhar além dos resultados imediatos. A evolução passa por três pilares fundamentais: o fortalecimento do compliance e da governança corporativa, a incorporação das práticas ESG e a adoção de um programa estruturado de proteção de dados pessoais.</p>
<p><strong>&#8220;Um programa de compliance bem implementado transforma a cultura organizacional ao promover integridade, transparência e responsabilidade em todos os níveis da empresa. Ele reduz riscos, melhora a eficiência interna e amplia a confiança de clientes, parceiros e colaboradores. Em vez de ser apenas uma exigência regulatória, o compliance se torna uma ferramenta estratégica para fortalecer processos e construir relações de longo prazo.&#8221;</strong></p>
<p>A adoção de práticas ESG vem se consolidando como uma agenda essencial para empresas que desejam permanecer relevantes. Ao alinhar suas operações aos critérios ambientais, sociais e de governança, a organização reforça o compromisso com a sustentabilidade e com uma atuação responsável. Embora existam ganhos econômicos indiretos, como acesso a crédito diferenciado ou maior atração de investimentos, o verdadeiro valor do ESG está em posicionar a empresa como agente ético, transparente e comprometido com o impacto positivo que gera na sociedade.</p>
<p>No mundo digital, a proteção de dados pessoais se tornou um dos componentes centrais dessa jornada. A implantação de um programa de governança em privacidade demonstra respeito aos direitos dos titulares, fortalece a credibilidade da marca e previne incidentes que podem comprometer operações e reputação. A conformidade com a LGPD integra diretamente o pilar “G” do ESG, reforçando a cultura de responsabilidade, prestação de contas e segurança da informação.</p>
<p>Quando compliance, ESG e governança de dados caminham juntos, a empresa se torna mais forte, confiável e preparada para enfrentar os desafios do presente e do futuro. Este é o caminho para construir organizações éticas, sustentáveis e verdadeiramente competitivas na nova economia.</p>
<p>Leonir Fernando Vargas Advogado – OAB/SC:46.336</p>
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		<item>
		<title>Crédito rural disfarçado: A contratação de taxa de juros superior a 12% ao ano é abusiva</title>
		<link>https://www.gm.adv.br/site/credito-rural-disfarcado-a-contratacao-de-taxa-de-juros-superior-a-12-ao-ano-e-abusiva/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marketing GM]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Nov 2025 18:04:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Bancário]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Agronegócio]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Apesar da jurisprudência consolidada que limita os juros bancários à taxa média de mercado (Tema 932 do STJ), uma questão específica merece atenção redobrada: o crédito rural com roupagem de outros instrumentos financeiros. Quando recursos são destinados exclusivamente para atividades rurais, custeio, investimento ou comercialização agrícola, estamos diante de crédito rural, independentemente do nome dado [...]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Apesar da jurisprudência consolidada que limita os juros bancários à taxa média de mercado (Tema 932 do STJ), uma questão específica merece atenção redobrada: o crédito rural com roupagem de outros instrumentos financeiros.</p>
<p>Quando recursos são destinados exclusivamente para atividades rurais, custeio, investimento ou comercialização agrícola, estamos diante de crédito rural, independentemente do nome dado ao contrato.</p>
<p>A Lei nº 4.829/65 e a Lei nº 8.171/91 estabelecem que o crédito rural possui regramento próprio e específico, com limitação de juros a 12% ao ano.</p>
<p>Bancos frequentemente enquadram operações genuinamente rurais como:</p>
<p>-Capital de giro genérico<br />
-Empréstimos pessoais<br />
-CDC para aquisição de maquinário<br />
-Contratos de mútuo sem especificação<br />
-Esta prática configura fraude à lei especial, violando o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuando o sistema de crédito rural criado para fomentar o agronegócio.</p>
<p>Para caracterizar o crédito rural disfarçado, analisamos:</p>
<p>-Destinação efetiva dos recursos (provas documentais)<br />
-Perfil do tomador (produtor rural, pessoa jurídica do agronegócio)<br />
-Garantias oferecidas (penhor rural, hipoteca de imóvel rural)<br />
-Época da contratação (safra, período de plantio)<br />
-Valores compatíveis com atividade agrícola<br />
-Consequências Práticas</p>
<p>Identificado o crédito rural disfarçado, o contrato deve ser:</p>
<p>-Revisado para aplicação da taxa de 12% ao ano<br />
-Recalculado com devolução do excesso pago<br />
-Ajustado nos termos da legislação específica</p>
<p>Conclusão</p>
<p>A limitação de juros no crédito rural não é mera formalidade, mas proteção legal fundamental ao setor primário da economia. A forma contratual não pode se sobrepor à realidade dos fatos.</p>
<p>O Judiciário tem sido sensível a essa questão, aplicando o princípio da essência sobre a forma para garantir que o produtor rural não seja penalizado por artifícios contratuais que desvirtuam a natureza da operação.</p>
<p>Mauri João Galeli OAB/SC:13.472</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>Tributação na área da saúde: Efeitos da reforma para clínicas e consultórios</title>
		<link>https://www.gm.adv.br/site/tributacao-na-area-da-saude-efeitos-da-reforma-para-clinicas-e-consultorios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marketing GM]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Oct 2025 18:00:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Tributação na área da saúde: Efeitos da reforma para clínicas e consultórios A reforma tributária alterou o modo como será arrecadado impostos no Brasil. Sob o manto da “simplificação” do sistema tributário, o Estado Brasileiro aproveitou para exceder o propósito inicial da legislação e modificar alíquotas de impostos, que resultará em aumento da carga tributária. [...]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Tributação na área da saúde: Efeitos da reforma para clínicas e consultórios</p>
<p>A reforma tributária alterou o modo como será arrecadado impostos no Brasil. Sob o manto da “simplificação” do sistema tributário, o Estado Brasileiro aproveitou para exceder o propósito inicial da legislação e modificar alíquotas de impostos, que resultará em aumento da carga tributária.</p>
<p>O setor médico e odontológico será atingido em cheio com a elevação de alíquotas de tributos, o que precisa ser tratado em um planejamento tributário eficiente. Em resumo, o IVA (IBS e CBS) substituirá o PIS, a COFINS e o ISS, no caso dos prestadores de serviço.</p>
<p><strong>&#8220;Atualmente, as clínicas e consultórios estão sujeitos a incidência de cinco tributos sobre a receita bruta: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS. Com a implementação da reforma passará a incidir quatro, a saber: IRPJ, CSLL, IBS e CBS. Importante ressaltar que o IRPJ e a CSLL, assim como as contribuições sobre a folha, não serão alteradas, pelo menos por ora.&#8221;</strong></p>
<p>Portanto, se a clínica/consultório for optante do Lucro Presumido, o que é a maioria dos casos, e levando em consideração que o ISS padrão seja de 2% a 5% (cada Município elege sua alíquota) e o PIS/COFINS na faixa de 3,65%, ambos sobre a receita bruta, chegamos à conclusão que na soma de PIS, COFINS e ISS os profissionais da saúde pagam, no cenário atual, entre 5,65% a 8,65%. Com a substituição desses tributos pelo IVA (IBS e CBS), a alíquota poderá chegar a 11,2% sobre a receita.</p>
<p>Contudo, é necessário destacar que a alíquota acima referida se dá graças ao êxito em que o setor de saúde obteve ao pleitear um redutor de 60% sobre a alíquota geral do IVA. Assim, caso a alíquota padrão seja fixada em 28% para as demais atividades, a carga efetiva para clínicas médicas e odontológicas será em torno de 11,2%.</p>
<p>Ainda que se trate de um aumento em relação ao antigo sistema tributário, ainda vigente, sem a aplicação do redutor a tributação seria significativamente mais onerosa.</p>
<p>Outro ponto que merece menção é a possibilidade, até então inexistente no regime do Lucro Presumido, de aproveitamento de créditos tributários. Com a instituição do IBS e da CBS, será permitido o crédito dos tributos destacados nas notas fiscais de aquisição de insumos, o que poderá gerar compensações e atenuar parcialmente o impacto da nova carga.</p>
<p>Fato é que a reforma tributária marca uma mudança estrutural na forma como clínicas e consultórios serão tributados. Embora traga certa simplificação e até novas oportunidades, o aumento potencial da carga exige planejamento tributário estratégico e antecipado.</p>
<p>Profissionais da saúde que se prepararem desde já estarão um passo à frente, protegendo a rentabilidade do consultório e garantindo sustentabilidade financeira no longo prazo.</p>
<p>Vinícius Brati Heinzen OAB/SC nº 51.982</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Contrato bancário assinado não quer dizer que está tudo certo: Você pode revisar</title>
		<link>https://www.gm.adv.br/site/contrato-bancario-assinado-nao-quer-dizer-que-esta-tudo-certo-voce-pode-revisar/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marketing GM]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Oct 2025 17:56:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Bancário]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Você assinou contrato com o banco — mas isso NÃO significa que está tudo certo! Muitos acreditam que, por terem assinado um contrato com o banco, nada mais pode ser feito. Mas isso não é verdade. A assinatura não transforma um contrato abusivo em legal. No direito bancário, os contratos são de adesão — ou [...]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Você assinou contrato com o banco — mas isso NÃO significa que está tudo certo! Muitos acreditam que, por terem assinado um contrato com o banco, nada mais pode ser feito. Mas isso não é verdade. A assinatura não transforma um contrato abusivo em legal.</p>
<p>No direito bancário, os contratos são de adesão — ou seja, o cliente não negocia as cláusulas, apenas aceita o que o banco impõe. E justamente por isso, a lei permite a revisão de todo contrato que contenha:</p>
<p>-Juros acima da média de mercado<br />
-Cobrança de tarifas indevidas<br />
-Capitalização de juros não autorizada<br />
-Falta de transparência nas informações<br />
-Renegociações que disfarçam novas dívidas<br />
-Essas práticas são comuns e podem gerar direito à devolução de valores ou redução significativa da dívida.</p>
<p>Não se culpe por ter assinado. A boa notícia: você pode agir. A revisão judicial é o caminho para restabelecer o equilíbrio e fazer o banco respeitar a lei.</p>
<p>Se você sente que está pagando mais do que deveria, ou que a dívida nunca acaba, procure orientação. Um advogado especializado pode mudar completamente sua situação. Fale conosco e saiba se o seu contrato bancário pode ser revisado.Não é má-fé — é seu direito de defesa.</p>
<p>Mauri João Galeli OAB/SC: 13.472</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A indevida Acumulação da SELIC com Juros Remuneratórios</title>
		<link>https://www.gm.adv.br/site/a-indevida-acumulacao-da-selic-com-juros-remuneratorios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marketing GM]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Sep 2025 17:52:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Bancário]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O tema do superendividamento vem ganhando cada vez mais espaço nas discussões jurídicas e sociais. Um dos fatores que pode potencializar esse problema está na utilização indevida da taxa SELIC de forma cumulada com juros remuneratórios em contratos de financiamento bancário. A SELIC, por sua natureza, já engloba dois elementos: -Correção monetária, que preserva o [...]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O tema do superendividamento vem ganhando cada vez mais espaço nas discussões jurídicas e sociais. Um dos fatores que pode potencializar esse problema está na utilização indevida da taxa SELIC de forma cumulada com juros remuneratórios em contratos de financiamento bancário.</p>
<p>A SELIC, por sua natureza, já engloba dois elementos:</p>
<p>-Correção monetária, que preserva o poder de compra da moeda;<br />
-Juros remuneratórios, que compensam o credor pela utilização do capital.<br />
-Quando as instituições financeiras acumulam a SELIC com juros remuneratórios adicionais, ocorre um verdadeiro “bis in idem”: o devedor paga duas vezes pelo mesmo encargo.</p>
<p>Esse tipo de prática, além de abusiva, contraria a própria função social do contrato e contribui diretamente para o superendividamento, já que o valor das parcelas se torna excessivamente oneroso, fugindo da razoabilidade e da capacidade de pagamento do consumidor.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que a pactuação da SELIC é válida, mas somente quando não há cumulação com juros remuneratórios. Do contrário, estaríamos diante de cláusula abusiva, apta a ser revista judicialmente.</p>
<p>Em tempos de crescente endividamento bancário, é essencial estar atento às cláusulas contratuais e buscar orientação jurídica especializada. O combate ao superendividamento começa por uma boa orientação jurídica.</p>
<p>Paulo Rogério de Souza Milléo</p>
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